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HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.248 Palavras (13 Páginas)  •  979 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Charles Pereira Silva,

graduando em Direito

  1. APRESENTAÇÃO

O presente trabalho refere-se pesquisa sobre homologação do penhor legal. Será feito uma breve introdução histórica sobre o instituto do penhor e após os debates sobre as legislações brasileira pertinente a respeito do penhor e de sua homologação.

A homologação ocorre em virtude do requerente em querer chancelar, ratificar judicialmente um ato extrajudicial do referido penhor legal.

Abordou-se o conceito do penhor, características, natureza, a diferença entre penhor e hipoteca, possibilidade de ocorrência judicial e extrajudicial, sua relação com o Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-chave: penhor, penhor legal, homologação, autotutela.

  1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O PENHOR

O penhor foi instituído pelos Romanos, em substituição a fidúcia que começou a perder força, possuindo uma melhor satisfação de garantia real das obrigações jurídicas, pois evitava a privação do domínio da coisa. Os primeiros registros são datados do século III a.C., através dos interdicta possessionis. Podendo recair sobre bens móveis ou imóveis e sobre coisa alheia com permissão deste.

Assim como em Roma, no Brasil o Penhor (garantia) é utilizado para assegurar o cumprimento de uma obrigação de forma acauteladora. Ou seja, consiste em um mecanismo acessório (penhor) ao negócio gerador do negócio principal (a obrigação).

Com a evolução da sociedade e do Direito, passou a existir em nosso ordenamento jurídico, a Penhora Online que surgiu através de um convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, no final do ano 2000, sendo operacionalizado por meio de um sistema eletrônico intitulado de BACENJUD para maior efetividade e celeridade ao processo de execução. Sua primeira aplicação foi na Justiça do Trabalho, através do convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil, em 2001.

  1. CONCEITO DE PENHOR

O Penhor, segundo o artigo 1.431 do Código Civil/2002, se constitui pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Mas no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Nas lições de SANTOS JUSTO[1], citado por Eidt "O penhor (pignus [2]) é um contrato bilateral imperfeito em que uma pessoa entrega a outra uma res para garantir uma obrigação própria ou alheia. É um instituto que visa reforçar o cumprimento de uma obrigação contraída. É uma garantia real constituído com a traditio (entrega da coisa), por isso, em geral, incide sobre coisas móveis.

O Penhor está baseado na entrega de bens suscetíveis de alienação, espontânea ou por imposição legal, em garantia de uma obrigação assumida para, caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida. Os bens devem ser móveis ou imobilizáveis (são objetos que o legislador considera imóveis, mas podem ser mobilizados, como por exemplo, as colheitas pendentes, das quais se extrairão frutos para efeito de pagamento da dívida). O penhor poderá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes no Cartório de Títulos e Documentos.

  1. CONSTITUIÇÃO DO PENHOR

Em geral o Penhor é realizado por convenção entre as partes. Mas há o Penhor Legal, onde independe do acordo de vontades, estão sujeitos à homologação judicial que visa proteger certas pessoas, como hospedeiros, fornecedores de alimentos e locadores. Este penhor irá recair sobre os bens de hóspedes em hotéis, pensões e pousadas ou bens do locatário sobre o imóvel locado.

  1. DO PENHOR E DA PENHORA

Penhor e penhora são institutos jurídicos diferentes. O Penhor é instituto de direito material onde o devedor passa a dar uma garantia ao credor, já a Penhora é instituto de direito processual, um ato judicial emitido por um juiz e promovida por um oficial de justiça, sobre a constrição dos bens do devedor para a garantia da execução e futura alienação em juízo.

  1. DO OBJETO DA PENHORA

Segundo o Art. 831 do Novo Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. As observações da legislação, quanto aos bens sujeitos à execução, são em relação àqueles em que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, descritos no rol do Art. 833 do mesmo diploma legal.

Via de regra, não se penhora o salário (qualquer renda do trabalhador), salvo em caso de pensão alimentícia, os bens de família (Lei nº 8.009/1990 e CR/88 art. 6º e 226), constituído como imóvel único de família, salvo para dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), quando o imóvel tenha sido dado em garantia (fiança em locação dentre outros), por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência ou por pensão alimentícia e os necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

  1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ENTRE O PENHOR NO CPC 1973 E DO CPC 2015

A ação de homologação de penhor legal no CPC /1973 configurava como uma Tutela de Urgência, entre os procedimentos cautelares específicos (art. 874 a 876). Já o CPC/2015 deu-lhe um procedimento próprio e especial de natureza contenciosa, fora das medidas cautelares.

O novo Código de Processo Civil além da preocupação da modernização e atualização para as mudanças ocorridas na sociedade trouxe, dentre as principais mudanças, uma preocupação com a economia e celeridade processual, uma vez que o conceito de justiça está ligado ao tempo de satisfação do direito, assim como já dizia Rui Barbosa "a justiça tardia nada mais é do que uma injustiça institucionalizada". Dentre as mudanças ocorridas, vamos separá-las aqui sobre dois aspectos: sobre os bens passíveis e da homologação da penhora.

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