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HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.544 Palavras (19 Páginas)  •  679 Visualizações

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ALUNA: RAYSSA CAVALCANTE                                                RA: 2014015603

HORAS EXTRAORDINÁRIAS: FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA

1. FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA

Cargas horárias excessivas de trabalho estimulam a fadiga física e psíquica nos seres humanos, resultando na queda do rendimento, acúmulo de ácido lático no organismo e insegurança por parte do trabalhador. Dessa forma, fica evidente que os fundamentos da limitação da jornada diária de trabalho são psicofísicos e consequentemente as pausas durante a jornada de trabalho são fundamentais para que o trabalhador consiga ser produtivo.

Em uma jornada de trabalho de 8 horas e principalmente as que excedem este horário, devem ser considerados os aspectos físicos e psicológicos, mesmo que a capacidade do trabalhador não seja toda comprometida, pois estes são fatores que causam prejuízos ao cotidiano do trabalhador.

Além dos fundamentos psicofísicos, existem outros:

Fundamentos econômicos: quanto mais satisfatório é o empenho no trabalho, maior será o aumento da produtividade;

Fundamentos humanos: quanto maior a atenção no trabalho, menor o risco de acidentes;

Fundamentos políticos: para que haja plena realização dos objetivos políticos, é de responsabilidade do Estado garantir condições satisfatórias de vida e de trabalho, fiscalizando se estão sendo cumpridas as 8 horas diárias e 44 horas semanais e se as horas extraordinárias estão de acordo com as exigências da Lei;

Fundamentos de ordem familiar: é quando uma família é prejudicada pelo excesso de jornada de trabalho, impedindo a presença dos entes familiares no lar.

2. CONCEITO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Define-se horas extras, quaisquer horas que ultrapassem a jornada de trabalho normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho. As horas extraordinárias também podem ser chamadas de horas suplementares, ambas são encontradas na lei e possuem o mesmo significado. Pode-se conceituar as horas extras por dois critérios:

Remuneração: seriam extras apenas as horas pagas com acréscimo salarial, porém este posicionamento é incorreto. A forma correta seria pagar as horas extras normais com adicional (previsto em lei) e em casos de força maior, paga-se o acréscimo salarial.

Duração: serão extraordinárias as horas que ultrapassarem os limites estabelecidos pelo contrato firmado entre empregador e empregado, ou seja, se o empregado ajustar duração normal inferior à legal e ultrapassar o limite que está em seu contrato, deverá se fazer o cálculo de horas extras. É importante lembrar que, nem sempre coincide a duração legal com a normal, pois algumas empresas adotam diferentes jornadas de trabalho. Ex.: escritórios de contabilidade não trabalham aos sábados, no entanto, a carga horária semanal (de segunda a sexta-feira) é aumentada para compensar os sábados não trabalhados, mas a hora que exceder a jornada normalmente será considerada extraordinária.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada de forma bilateral ou unilateral, se ocorrerem de acordo com as vontades do empregador e empregado ou se forem impostas pelo empregador nos casos permitidos por lei.

Ato bilateral: há um consenso entre as partes envolvidas, ou seja, o empregado e o empregador estão em pleno acordo sobre determinada situação.

Ato unilateral: é aquele que gera efeitos jurídicos apenas pela manifestação de vontade de uma pessoa, ou seja, a decisão é do empregador, porém será proibida quando acarretar desvantagens para o empregado. Se prejudicar, de nada valerá a alteração. Mas se beneficiar será aceita pelo ordenamento jurídico. (Exemplo: redução da jornada com aumento de salário).

Horas extras podem ocorrer por interesse exclusivo do empregador, por interesse do empregado e também podem depender da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que sejam executadas.

Existem horas extras lícitas e ilícitas, onde as horas extras lícitas podem ser compensadas, como por exemplo, por meio de banco de horas, já as horas extras ilícitas não pode ser compensadas, devem ser efetivamente pagas. As horas extras ilícitas são aquelas que contrariam as hipóteses legais, ultrapassando o limite de 2 (duas) horas permitido por lei, segundo o Art. 59 da CLT.

De acordo com o direito brasileiro, as horas extras são classificadas em cinco tipos:

- horas extras resultantes de acordo de prorrogação;

- de sistema de compensação;

- destinadas à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízos ao empregador;

- prestadas para recuperação de horas de paralisação;

- cumpridas nos casos de força maior.

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

1. CONCEITO

O conceito de acordo de prorrogação de horas está no ajuste de vontades entre empregado e empregador e tem por finalidade legitimar mediante lei, a prorrogação da jornada normal de trabalho. Em segundo plano, o acordo de prorrogação significa o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.

Desse modo, nossa lei permite que a vontade venha a ser causa jurídica da prorrogação da jornada normal de trabalho (art. 59 da CLT).

2. FORMA

A forma jurídica do acordo é escrita, ou seja, há um contrato que registra os fatos. Se a forma for individual basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. A forma do acordo se altera, porém, em se tratando de ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e o de empregadores ou, diretamente, uma ou mais empresas. Será, então, a convenção coletiva ou o acordo coletivo. Diferem as duas figuras porque a convenção coletiva tem efeito intersindical e erga omnes (para todos) em toda a categoria, enquanto o acordo coletivo tem efeito intraempresarial, ou seja, limitado ao pessoal da ou das empresas que resolveram fazê-lo com o sindicado de trabalhadores.

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