Herança Jacente
Por: Catharina Tebaldi • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.392 Palavras (10 Páginas) • 520 Visualizações
- INTRODUÇÃO
Entende-se por jurisdição voluntária um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. Chiovenda aduz que a jurisdição voluntária é uma forma especial de atividade do Estado, exercitada em parte pelos órgãos judiciários, em parte pelos administrativos, e pertencente à função administrativa, embora distinta da massa dos atos administrativos, por certos caracteres particulares.
Na jurisdição voluntária não há conflito, nem partes, mas sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória. Dentre as formas de jurisdição voluntária, encontram-se a herança jacente e os bens dos ausentes, objeto de estudo deste trabalho.
- DESENVOLVIMENTO
- Herança Jacente
Tal instituto é verificado quando, no falecimento de uma pessoa, deixando bens a inventariar, não há a identificação de herdeiros legitimados à sucessão. Theodoro Jr. aduz que:
Em outras palavras, se inexistem herdeiros ou se estes são desconhecidos, o se os conhecidos recusam a aceitar a sucessão, o caso é de herança jacente, cujos bens devem ser judicialmente arrecadados e colocados sob administração de um curador. Para esse fim existe um procedimento especial de jurisdição voluntária, disciplinado pelos artigos 1.142 a 1.158 do Código de Processo Civil, cuja meta última é preparar a transferência dos bens vagos para o patrimônio do Poder Público. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. 2010)
O Art. 1.142 do código de processo civil afirma: “Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens”.
Com vistas ao artigo anterior, fica estabelecido que a competência da arrecadação. Observa-se ainda, que quando houver bens em comarcar distintas, o juiz do domicílio deprecará ao juiz de cada local a arrecadação dos bens como aduz o art. 1.149. Já no caso de existência de vários domicílios, a competência será auferida por prevenção do juiz que der início à arrecadação.
Verifica-se ainda com base no artigo antecedente que a abertura do procedimento da arrecadação da herança ocorre por iniciativa do próprio juiz. Os interessados podem provocar a abertura do procedimento levando ao juiz a notícia.
Entende-se, desde logo, que o legislador não definiu o que é herança jacente, mas sim os casos em que ela ocorre, previstas no artigo 1819 do Código Civil.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Deste modo, a herança jacente mostra-se como uma situação jurídica transitória, que tem início com a arrecadação dos bens do falecido e finda-se com a declaração de vacância ou aparecimento de herdeiros, o que determina a conversão do procedimento em processo de inventário.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Em relação ao curador dos bens, o legislador, proferiu encargos. Vejamos:
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Para instaurar o procedimento, o juiz baixará a portaria onde nomeará curador para a herança e também designará a data e horário para a diligência de arrecadação. Por arrecadação entende-se o processo de identificação dos bens que integram o acervo hereditário, sendo classificados, catalogados e entregues à administração de um curador, nada impedindo, contudo, que os bens sejam primeiramente submetidos à guarda de um depositário judicial.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
É ideal que a arrecadação tenha início e fim no mesmo dia, contudo, o artigo 146 do CPC preceitua que “quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens”.
É incumbido ao magistrado presidir pessoalmente os trabalhos da arrecadação, contudo, o art. 1.148 do CPC ressalva que “não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens”. Aduz ainda que duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Já em relação aos documentos encontrados durante a diligência, o art. 1.147 do código em tela aduz que “O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes”.
Na busca de informações a respeito da existência de herdeiro objetivando a transferência patrimonial em favor dos legitimados, o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação (art. 1.150 CPC).
Finalizada a diligência e com a entrega dos bens ao curador, é efetivada a publicação de edital, por três oportunidades, intercaladas pelo espaço de 30 dias entre cada uma delas, no órgão oficial e na impressa local, a fim de que os sucessores do falecido se habilitem no prazo máximo de seis meses, a contar da primeira publicação. (Art. 1.152, CPC).
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