Herança Jacente
Por: Diego Borges • 10/6/2016 • Artigo • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 431 Visualizações
Introdução
Este trabalho tem como finalidade analisar o instituto da herança jacente no ordenamento jurídico brasileiro, tratando acerca do seu conceito, a quem compete realizar o procedimento, quem são os legitimados para abertura do procedimento, como é o procedimento, a administração dos bens, a habilitação e a declaração de vacância.
Conceito
Pelo princípio da Saizini estabelecido no artigo 1784 do Código Civil, o domínio e a posse do de cujus transmitem-se desde logo aos seus herdeiros. Nesse sentido a herança jacente ocorre “quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada” (1).
Em caso de ocorrer herança jacente os bens devem ser arrecadados judicialmente colocados sob a administração de um curador, é o que estabelece o artigo 1819 do Código Civil.
A herança jacente é tratada pela legislação adjetiva no Capítulo XV – Dos procedimentos Especiais de Jurisdição voluntária, em específico nos artigos de 738 a 743, do Código de Processo Penal, consequentemente não possui natureza litigiosa, não há partes e não há conflito. Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior (2) há preparação da transferência dos bens vagos do falecido para o patrimônio do Poder Público.
Competência
De acordo com o artigo 738 do Código de processo Civil cabe ao juiz da Comarca em que era domiciliado o falecido. Trata-se de competência exclusiva da Justiça Estadual. Se houver vários domicílios do falecido, a competência será definida por prevenção.
Se houver bens em outras comarcas o juiz do domicílio deprecará ao juiz de cada localidade para que se faça a arrecadação dos bens. (artigo 740, P. 5º).
Legitimação
A abertura do procedimento dá-se de ofício pelo juiz, conforme estabelece o artigo 738 do Código de Processo Civil.
“O representante do Ministério Público e da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado, pode promover a instauração do procedimento informando ao juiz a notícia da morte de alguém que tenha deixado bens sem herdeiros conhecidos.”.
Procedimento
Para instaurar o procedimento o juiz baixa portaria nomeando curador para herança jacente e designando data e horário para a diligência da arrecadação.
Não havendo curador nomeado antes da arrecadação, ou se nomeado não puder comparecer na diligência, os bens arrolados serão entregues a um depositário provisório.
O novo Código de Processo Civil não estabelece a necessidade da intimação do representante do Ministério Público e da Fazenda Pública para assistir à arrecadação, como era previsto no Código anterior.
O oficial de justiça, não podendo comparecer por impedimento ou dificuldade, poderá o juiz ordenar para que autoridade policial proceda a arrecadação e ao arrolamento de bens, com duas testemunhas que assistirão às diligências.
No Código de Processo Civil de 1973 o juiz presidia pessoalmente a arrecadação dos bens, acompanhado do escrivão e do curador, já no novo Código Processual o juiz ordena para que um oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador compareça na residência do falecido e levante todos os bens, lavrando-se auto circunstanciado.
Essa delegação pode justificar-se pelo grande número de processos distribuídos que aguardam apreciação dos juízes, por outro lado o legislador ao fazer cópia de parágrafos do código anterior parece ter esquecido que o magistrado não está presente durante a arrecadação dos bens. Por exemplo, no artigo 740, Par. 4º, ipsis literis do artigo 1.147 do Código de 1973, estabelece que:
“O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Podemos destacar que, como dito, o juiz não está presente na arrecadação, assim o oficial deverá empacotar e lacrar todo material para posterior exame do magistrado ou tal situação poderá ser resolvida pela mera delegação de poderes do magistrado ao oficial de justiça mediante portaria?
O artigo 740, Par. 3, (art. 1150 CPC/1973) estabelece:
“Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.”
Aqui também observamos impropriedade do legislador, pois a ideia do Código anterior era buscar informações durante o processamento do arrolamento dos bens. No novo Código o juiz não acompanha pessoalmente a diligência, assim caberá por delegação o oficial de justiça realizar tal inquirição.
Superada a questão da pessoalidade do magistrado durante a realização da arrecadação de bens voltemos ao procedimento.
Não se fara a arrecadação ou será suspensa quando cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido apresentar-se para reclamar bens do falecido e não houver oposição do curador, e dos legitimados presentes.
Finalizada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e no sítio de editais do CNJ, onde permanecerá por três meses. Não havendo sítio eletrônico será publicado no órgão oficial e na imprensa da Comarca por 3 vezes, com intervalo de 1 mês, para que se dê amplo conhecimento os sucessores do falecido venham a se habilitar no prazo de 6 meses a contar a publicação.
Tendo notícia de sucessor em lugar certo, far-se-á a citação pessoal, sem prejuízo do edital. Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Habilitado o herdeiro, reconhecida a qualidade de testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge a arrecadação converterá em inventário.
Os credores podem se habilitar como nos inventários ou propor ação de cobrança.
O juiz verificando no curso do processo que os bens arrecadados ou alguns deles exigem pronta alienação, autorizará a alienação judicial desde que respeitada as hipóteses de venda dos bens da herança judicial, estabelecido no artigo 742 do Código de Processo civil.
Nas hipóteses de falta de recursos da herança a venda não será efetivada se a Fazenda Pública ou algum habilitando adiantar a importância para as despesas (art. 742, Par. 1). Os bens com valor de afeição (retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte), só serão alienados depois de declara a vacância da herança (art. 742, Par. 2 CPC).
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