Hipoteca é o direito dado ao credor de receber um bem imóvel (ou de difícil mobilidade)
Por: elisamacedo0904 • 20/4/2017 • Trabalho acadêmico • 18.265 Palavras (74 Páginas) • 324 Visualizações
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HIPOTECA
Hipoteca é o direito dado ao credor de receber um bem imóvel (ou de difícil mobilidade) como garantia do pagamento de uma dívida por parte do devedor.
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SUMÁRIO
Tópicos Página
1. INTRODUÇÃO 3
2 CONCEITO E DEFINIÇÃO 4
3 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A HIPOTECA 6
4 DA NATUREZA JURÍDICA 8
5 DOS TIPOS DE HIPOTECA 9
6 DO DIREITO DE SEQUELA E PREFERÊNCIA 10
7 DOS REQUISITOS OBJETIVOS 12
8 DOS REQUISITOS SUBJETIVOS 16
9 DOS REQUISITOS FORMAIS 18
10 DA PLURALIDADE DE HIPOTECAS 19
11 DA REMIÇÃO DA HIPOTECA 20
12 DA COMPARAÇÃO ENTRE HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 22
13 DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA 24
14 CONCLUSÃO 26
15. JURISPRUDENCIA 28
16. REFERÊNCIAS 52
1 INTRODUÇÃO
A hipoteca é um instituto jurídico que reflete um direito real de garantia de natureza civil, de origem comum com o penhor é difícil precisar sua origem com os contornos atuais. Suas origens advêm do direito clássico, o termo Hypotheca surge inserido na codificação de Justiniano e antes deste, embora não se mostre clara, havia o que era chamado de pignus obligatum que é quando o arrendatário de imóvel rural dava em garantia de pagamentos de aluguéis o gado, escravos e utensílios. Desde então, encontra-se sedimentada no direito contemporâneo devido à sua importância como garantidora das obrigações.
Atualmente, a hipoteca ocupa lugar privilegiado na garantia dos contratos, fazendo com que o credor se satisfaça mesmo com a inadimplência do devedor de forma bastante objetiva, o que permite a facilitação na aquisição de crédito, ferramenta indispensável para a mobilidade do patrimônio. No nosso ordenamento a primeira lei que regra as hipotecas é a Lei 317 de 1843 porém esta não estabelecia princípios de especialização e publicidade. A Lei 1.237 de 1864 trouxe importantes modificações criando o registro geral hipotecário. No Código Civil de 1916, estabelece-se como direito real, dando segurança e utilidade ao instituto, fato que se mantém até os dias atuais. Contudo a inadimplência é o óbice para que essa relação se dê de forma proveitosa para credor e devedor, contribuindo para que a hipoteca seja uma garantia obrigacional importante.
Em virtude da especialização e da publicidade, acima citadas, se grava o bem, assim o credor tem seu direito garantido de forma real e permite com que terceiros tenham acesso às informações inerentes à dívida, afastando a ignorância dos mesmos em uma eventual inter-relação jurídica. Outro ponto importante se refere à indivisibilidade da hipoteca, que diz respeito à garantia da obrigação por completo, o que é uma vantagem caso não ocorra o pagamento total.
A hipoteca é uma maneira segura tanto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas possam ter garantias sob um contrato. Mas há, também, casos em que a hipoteca não deriva da vontade das partes como, por exemplo, a legal, que visa a proteger certas pessoas em determinadas situações e tem origem legislativa, bem como a hipoteca judicial, originária de uma sentença, cuja possibilidade está prevista no Código de Processos Civil.
2 CONCEITO E DEFINIÇÃO
A palavra hipoteca deriva do grego, hypotheke, e significa o “oferecimento de um bem, geralmente imóvel, como garantia de um empréstimo pecuniário” e, ainda, um “direito real que tem o credor de uma dívida sobre imóvel, bem de raiz ou, por exceção, certos móveis (navios, aviões etc.) dados em garantia pelo devedor, e que somente pelo não pagamento da dívida se converte em posse efetiva do credor” (HOUAISS, 2.007, p. 1.540). De sua etimologia extrai-se que os institutos da hipoteca e do penhor têm a mesma origem, distinguindo-se modernamente por um ter como garantia bens imóveis (e os considerados imóveis para o direito) e o outro, bens móveis, além do diferencial possessório.
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