Hipótese de Incidência Tributária
Por: Jéssica Southier • 3/3/2017 • Dissertação • 6.449 Palavras (26 Páginas) • 217 Visualizações
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 137 a 187.
Capítulo II – TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
53. Imposto, tributo não vinculado
“53.1 Define-se, assim, o imposto como tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja h.i. consiste na conceituação legal dum fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal (art. 16 do CTN); um fato da esfera jurídica do contribuinte.” (p. 137).
“53.3 Por imperativos constitucionais expressos (art. 5º, caput e I e art. 145, § 1º), no imposto, há uma presunção de que o fato descrito pela sua h.i. seja um fato de conteúdo econômico (Cleber Giardino).” (p. 137).
“53.4 Obedecido o critério de repartição de competências para exigir impostos, estabelecido pelo texto constitucional (arts. 153, 155 e 156) presume-se, em princípio, atendido o requisito do respeito à capacidade econômica ou contributiva. Tal presunção, porém, pode ceder diante de demonstração lógica da inconstitucionalidade – por violação desse princípio – da lei, ou prova concreta, em casos singulares.” (p. 138).
“53.7 [...] a inconstitucionalidade da lei brasileira que previa imposto para fato sem conteúdo econômico [...].” (p. 138).
54. Critério de exclusão para reconhecimento do imposto
“54.1 Não se terá imposto quando a exigência formulada pela lei revestir a figura de exação vinculada; ou seja: quando a hipótese de incidência consistir numa atuação estatal, atual ou potencial, referida ao obrigado (arts. 145, II, III e 149, CF).” (p. 138).
“54.3 Seguro para se comprovar estar-se em presença de imposto é o critério de exclusão: se, diante de uma exação, o intérprete verifica que não se trata de tributo vinculado, então pode afirmar seu caráter de imposto. Todo tributo não vinculado é imposto.” (p. 138).
“54.5 A. Becker escreveu: ‘Imposto: A regra jurídica tributária que tiver escolhido, para base de cálculo de tributo, um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto’ [...].” (p. 139).
55. “Nomen iuris”
“55.3 Dada a rigidez do regime dos impostos, o legislador muitas vezes dá a imposto o nome de taxa, com o fito de subtrair-se aos rigores constitucionais.” (p. 139).
“55.4 A designação não confere entidade ao tributo. A circunstância de o legislador tê-lo batizado de taxa não tem a virtude de lhe atribuir tal natureza.” (p. 139).
“55.6 Por isso Rubens Gomes de Sousa fez inscrever no código tributário nacional a regra:
‘Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei’. É um preceito didático do CTN, felizmente acertado.” (p. 140).
“O tributo constitui obrigação ex lege. Não há tributo sem lei que decrete, definindo-lhe o fato gerador da obrigação fiscal. Esse fato gerador caracteriza cada tributo, sendo indiferente o erro ou a malícia do legislador que empregue denominação diversa daquela esposada pela Constituição e pelo código tributário nacional.” (BALEEIRO apud ATALIBA, 2009, p. 140).
“55.8 O mesmo é o magistério de Amílcar Falcão: ‘É certo que o imposto não se define ou conceitua com base na sua denominação, no seu nomen iuris: a definição é dada através do exame da natureza jurídica do tributo, ou seja, da natureza do fato gerador adotado e respectiva base de cálculo’ (Direito Tributário Brasileiro, 1960, p. 362).” (p. 140).
56. Impostos reais e pessoais
“56.2 São impostos reais aqueles cujo aspecto material da h.i. limita-se a descrever um fato, ou estudo de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja indiferentemente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades. [...].” (p. 141).
“56.3 São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material da h.i. leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. Em outras palavras: estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legislativo, inclusive do aspecto material da h.i. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da h.i. que não se pode conhecer este sem considerar concomitantemente aquele.” (p. 142).
“56.6 Esta classificação é de grande revelo, para fins hermenêuticos. Primeiramente, o legislador, ao legislar, deve atender ao imperativo do § 1º do art. 145 da Constituição (‘Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal ...’). Quer dizer, é imperioso tentar – observadas as exigências da isonomia – categorizar as bases e modular as alíquotas de modo a considerar as qualidades pessoais do contribuinte.” (p. 142).
“56.7 Em segundo lugar, no momento da aplicação da lei de imposto os intérpretes deverão atribuir adequada estimação às condições pessoais do contribuinte, como critério de interpretação da lei, de modo a assegurar rigorosamente a adaptação do imposto a cada contribuinte, individualmente considerado.” (pp. 142-143).
57. Impostos diretos e indiretos
“57.1 É classificação que nada tem de jurídica; seu critério é puramente econômico. Foi elaborada pela ciência das finanças, a partir da observação do fenômeno econômico da translação ou repercussão dos tributos. É critério de relevância jurídica em certos sistemas estrangeiros. No Brasil, não tem aplicação (Cleber Giardino).” (p. 143).
“57.4 No Brasil, para os juristas, essa classificação é irrelevante, salvo para interpretar certas normas de imunidade ou isenção, pela consideração substancial sobre a carga tributária, em relação à pessoa que a suportará.” (p. 143).
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