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Homicídio

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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AULA 1 – CRIMES CONTRA A PESSOA E CRIMES CONTRA A VIDA

I – Homicídio:

É a eliminação da vida extrauterina por terceiro.

  1.  Analise da figura típica:
  1. Bem Jurídico Tutelado: Vida Extrauterina;
  2. Objeto Jurídico: a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão, ou seja, o direito à vida.
  3. Elementos do tipo:
  • Elementos Subjetivo:

DOLO: Quando há intenção de matar.
caput, § 1º e § 2º

Art. 121. Matar alguém:

Reclusão de 6 a 20 anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

§ 2º Se o homicídio é comitido:

I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;

II – Por motivo fútil;

III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – À traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

CULPA: Quando não há intenção de matar.

§ 3º, § 4º e § 5º

§ 3º. Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção de 1 a 3 anos.

§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada se o crime resulta de inobservância da regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. [...]

§ 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Elemento Objetivo: se refere ao objeto do crime (lugar, tempo, meios), sendo o núcleo do homicídio o ato de “matar alguém”.
  • Elemento Normativo: juízo de valor sobre  o crime de homicídio.

  1. Sujeitos do Delito:

Pode ser praticado por qualquer pessoa física e capaz.

  • Sujeito Ativo: é aquele que pratica a figura típica descrita na lei (autor, coautor e partícipe), ou seja, qualquer pessoa imputável, sendo pessoa física e capaz.
  • Sujeito Passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, ou seja, qualquer pessoa humana nascida com vida. Pode ser direto ou imediato quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão (sujeito passivo material); pode ser indireto e ou mediato, pois o Estado (sujeito passivo formal) é sempre atingindo em seus interesses, visto que a ordem pública e a paz social são violadas.

  1. Classificação Doutrinária:
  • Crime Comum: Não exige qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.
  • Unisubjetivo: Basta um agente para cometer o delito.
  • De Dano: Deve haver lesão ao bem jurídico.
  • Material: Se consuma com produção de resultado.
  • Instantâneo ou de Efeito Permanente: O resultado é imediato e irreversível.

  1. Consumação e Tentativa:
  1. Consumação: se dá quando a conduta do autor se amolda inteiramente ao tipo penal previsto. No caso do homicídio ocorre quando há a produção do resultado morte.
  2. Tentativa: se dá quando a conduta do agente não se realiza inteiramente, sendo frustrado por circunstancias alheias a sua vontade.

A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois se seu agir foi interrompido porque ele quis a tentativa não se caracteriza, sendo um caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  1.  Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz no Crime de Homicídio

Desistência voluntária e arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Nelas o resultado não se produz por força da vontade do agente, ao contrário da tentativa, em que atuam circunstâncias alheias a essa vontade. São incompatíveis com os crimes culposos, uma vez que se trata de tentativa que foi abandonada. Pressupões um resultado que o agente pretendia produzir, mas que num segundo momento desistiu ou se arrependeu. Havendo a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, desaparece a possibilidade de aplicar pena a título de tentativa. O agente responderá pelos atos até então praticados como delitos autônimos. (Capez)

  • Desistência Voluntaria: O agente interrompe voluntariamente a execução do crime impedindo a sua consumação.

EX: o agente tem revolve municiado com seis projeteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e desiste por vontade própria.

  • Arrependimento Eficaz: A execução do crime é realizada inteiramente, e o resultado é que vem a ser impedido.

EX: o agente descarrega arma de fogo na vítima, mas se arrepende e presta-lhe socorro impedindo a morte.

  1. Crime Impossível

É aquele que pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de consumar-se.

  1. Concurso de Pessoas e o Delito Homicídio

O homicídio não é plurisubjetivo ou de concurso necessário, podendo ser praticado por um único agente (monosubjetivo e de concurso eventual).

O autor é aquele que matar e o mandante do crime é o participe.

  1. Figuras Típicas:

2.1. Homicídio Simples

Art. 121. Matar alguém.

Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

Constitui o tipo básico fundamental, é o que contém os componentes essenciais do crime.

  • Lei de Crimes Hediondos e o Homicídio Simples

A partir da nova redação do art. 1º, I, da lei . 8.072/90, determinada pela lei n. 8.930, o delito de homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo, sendo a única forma hedionda de homicídio simples.

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