Homologação do Penhor Legal
Por: fkbcosta • 4/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 840 Palavras (4 Páginas) • 792 Visualizações
Homologação do Penhor Legal
O penhor é um direito real de garantia podendo ser convencionado entre as partes ou por previsão legal. O penhor previsto em lei, penhor legal, está disposto nos arts. 1.467 a 1.472 do Código Civil e na Lei nº 6.533/78, sendo constituído independentemente da convenção das partes. Com a mudança do Código de Processo Civil, o instituto confirma sua natureza de ação, visando o reconhecimento de uma situação preestabelecida em lei, de modo a lhe dar regularidade e eficácia. Essa garantia é prevista a favor das pessoas indicadas no art. 1.467 do Código Civil, entre elas os hospedeiros, sobre a bagagem dos hóspedes, e locadores, sobre os móveis que ocupam o imóvel locado. Como exemplo, pode-se citar o hóspede que não paga a conta, tendo sua bagagem retida pelo dono da pousada, estando este na condição de credor pignoratício, posição esta conferida por lei. O reconhecimento do penhor pode decorrer de decisão judicial (homologação judicial) ou de escritura pública lavrada por notário de livre escolha do credor (homologação extrajudicial).
A homologação judicial está disposta no caput do art. 703 do CPC e pelos três artigos seguintes. O procedimento de inicia por meio de petição inicial com os requisitos dos arts. 319 e 320, devendo a peça estar instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (art. 703, § 1º, CPC). O credor deve pedir a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar, podendo cumular com o pedido de homologação do penhor legal, tratando-se aqui da aplicação do princípio da eficiência e da economia processual.
Citado para a audiência, o requerido pode:
- Ficar inerte, implicando em revelia e consequentemente julgamento antecipado do mérito;
- Pagar o débito, implicando em extinção do processo com julgamento do mérito;
- Contestar o pedido, alegando uma das defesas elencadas no art. 704 do CPC.
No ato da sentença, o juiz pode homologar o penhor legal e, se houver pedido, condenar o réu ao pagamento de quantia devida. O pedido de homologação é independente do pedido de condenação, não impedindo que a cobrança do crédito seja feita em outro processo, tenha sido homologado ou não o penhor. De acordo com o art. 706, § 2º, primeira parte, CPC, contra a sentença, cabe apelação.
A homologação extrajudicial pode ser promovida por via extrajudicial, a critério do credor-referente, perante um cartório de notas, à sua escolha. Esse procedimento segue a moderna tendência da desjudicialização. Esse procedimento está previsto no art. 703, § 1º ao § 4º do CPC.
O devedor é notificado para pagar o débito ou impugnar a cobrança ou a regularidade do penhor, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando uma das defesas elencadas nos incisos do art. 704. O procedimento vai depender da postura do devedor:
- Se o devedor pagar o débito, o tabelião de notas lavrará o instrumento público, que constará a quitação do débito e a consignação da devolução dos bens apenhados para o devedor;
- Se o devedor ficar inerte, o tabelião formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública, que terá o mesmo efeito da sentença judicial;
- Se o devedor apresentar defesa, o procedimento será encaminhado ao juiz competente para decisão.
A jurisprudência acerca do tema em questão, abaixo apresentada, ainda antes da vigência do novo CPC, quando a homologação do penhor legal não tinha natureza de ação, mas de mera medida cautelar, tem o objetivo de ilustrar o reconhecimento da situação de penhor legal, embora atualmente seja como ação que a medida é cabível:
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