Honorários Advocatícios - Sucumbência na Justiça do Trabalho
Por: mdiasneto • 18/1/2016 • Projeto de pesquisa • 3.900 Palavras (16 Páginas) • 411 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
MILTON XAVIER DIAS NETO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fortaleza
2015
MILTON XAVIER DIAS NETO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário UniChristus como requisito parcial necessário para a aprovação na disciplina de projeto do trabalho de conclusão de curso de graduação em Direito.
Orientador: Francisco José Mendes Cavalcante Filho
Fortaleza
2015
SUMÁRIO
1 TEMA ................................................................................................ 04
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA ................................................................ 04
3 PROBLEMATIZAÇÃO ...................................................................... 04
4 JUSTIFICATIVA ................................................................................ 06
5 OBJETIVOS ...................................................................................... 07
5.1 Objetivo Geral ..................................................................................07
5.2 Objetivos Específicos .......................................................................07
6 METODOLOGIA ................................................................................ 08
7 REFERENCIAL TEÓRICO ................................................................ 08
8 CRONOGRAMA .................................................................................13
REFERENCIAS .....................................................................................15
1. TEMA
Direito do Trabalho
- 2. DELIMITAÇÃO
Honorários Advocatícios / Sucumbência na Justiça do Trabalho
- 3. PROBLEMATIZAÇÃO
Os Honorários Advocatícios é a remuneração do profissional do direito por conta da sua prestação de serviços. Esses honorários podem ser divididos em: convencionais, de sucumbência e arbitrados.
Neste caso, vamos nos ater aos honorários advocatícios na sucumbência que são aqueles fixados pelo juiz, na sentença, condenando o vencido dentro de uma ação nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
"Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Em suma essa é a característica dos honorários advocatícios, ou seja, a utilização da sucumbência como forma de regulação para que se chegue a conclusão de que para quem será devido os honorários na situação processual.
Portanto, verificamos que na Justiça do Trabalho brasileira adota o princípio do Jus Postulandi que possibilita a capacidade de postular em juízo sem que haja o auxílio de um advogado devidamente habilitado.
Essa condição ganhou força dentro dos tribunais trabalhistas, por conta da presença em um dos polos da relação jurídica, do empregado, que neste caso é hipossuficiente dentro da esfera econômica bem como na esfera jurídica, tendo protegido seus direitos pelo estado, que nesse caso exerce o seu poder de império.
Neste diapasão, temos expressamente definido na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 791 que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Assim, verificamos que na Justiça Trabalhista, as partes, tanto empregador como empregado, podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado.
Tal definição legal vem sendo motivo de divergência doutrinária, pois, no mesmo instante em que a proteção estatal, avança para que o acesso à justiça se torne cada vez mais justo, o jus postulandi vem sendo argumentado pela doutrina, mesmo que minoritária, como um afronto a Constituição Federeal, pois nos termos do art 133 da carta magna “o advogado e indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Temos ainda o art. 2º do atual Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do seu julgador e seus atos constituem múnus público. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”.
O entendimento majoritário e sumulado perante o Tribunal Regional do Trabalho, está enunciado na súmula 219 que define as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios na sucumbência perante a Justiça do Trabalho, nos termos que “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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