Hospitais públicos violam direitos humanos, dizem médicos
Por: Produtora Odara • 23/4/2019 • Trabalho acadêmico • 681 Palavras (3 Páginas) • 118 Visualizações
Hospitais públicos violam direitos humanos, dizem médicos
Dirigentes de entidades médicas se reuniram nesta quinta com a presidente. Federação dos Médicos vê “pocilgas humanas” em hospitais federais.
Após audiência com a Presidente no Palácio do Planalto, o presidente da Federação Nacional dos Médicos, afirmou que têm ocorrido violações de direitos humanos nas emergências dos hospitais públicos brasileiros.
A Federação Nacional dos Médicos trouxe três problemas específicos para a Presidente. Um é a violação de direitos humanos que tem ocorrido nos hospitais de emergência do Brasil. Outra questão é a degradação do atendimento. Os hospitais federais se transformaram em verdadeiras pocilgas humanas. Não têm a condição de dar o menor atendimento à população que lá procura, criticou o representante dos médicos.
No encontro, eles entregaram uma carta com sugestões para melhorar o acesso da população à assistência médica.
O dirigente da Federação dos Médicos afirmou ter solicitado a recuperação da rede de urgência e emergência dos hospitais públicos. A Presidente se comprometeu diante do ministro da Saúde, a buscar soluções.
Ele também disse ter reclamado da degradação do ambiente de trabalho médico. Na sua visão as salas de repouso dos médicos nas instituições de saúde estão em estado crítico.
A Presidente cobrou do ministro que ele fizesse uma avaliação disso e providenciasse as devidas correções.
Com base no relato acima, responda:
1) Quais os direitos humanos fundamentais estão sendo violados nessa narrativa?
R.: A Constituição Federal define a saúde como direito social, assegurando-a como direito básico de qualquer cidadão, sendo essencial ao direito à vida e à dignidade humana. É, portanto, direito fundamental, cuja prestação é imprescindível.
Desta forma, nota-se a violação dos direitos dos usuários garantidos nos artigos 1º, III; 3º, I; 4º, II; 5º, caput, §2º; 6º; 23, II; 30, VII; e 196 a 200, da CF/88. No tocante a legislação infraconstitucional tais direitos estão previstos nos artigos 1º e 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil. Nesse contexto destaca-se ainda, o artigo 2º da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Cabe destacar também, a violação aos direitos fundamentais dos profissionais da saúde, previstos nos arts. 1º, III; 5º, §2º; 6º; 7º, XXII, da CF/88, que demonstram a insuficiência de condições para que os profissionais da área de saúde trabalhem com melhor qualidade referente ao seu próprio bem-estar e ao atendimento aos pacientes.
2) O Ministro da Saúde e a Presidente da República tem autonomia para resolver a situação?
R.: Sim, uma vez que a Constituição Federal define em seus arts. 196 e 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e competem à União, aos Estados e Municípios,
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