IBET - Curso de Especialização em Direito Tributário - Modulo 3 - Seminário 7
Por: JOGiruca • 25/9/2015 • Seminário • 1.534 Palavras (7 Páginas) • 1.566 Visualizações
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário VII
IMPOSTO SOBRE A RENDA
PESSOA JURÍDICA
Questões
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
Seguindo a teoria do acréscimo patrimonial, “Renda” pode ser definida como “todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo”.
Ou seja, renda pode ser definida como sendo todo acréscimo patrimonial verificado pelas variações de entradas e saídas em um determinado período.
Ao analisar o art. 153, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que foi conferida competência à União apenas para instituir imposto sobre o que configurar renda.
Da análise desse artigo, pode-se concluir que a expressão renda ali utilizada significa que a lei tributária, ao prescrever as hipóteses de incidência desse imposto, deve observar a situação em que tenha ocorrido um acréscimo patrimonial.
O conceito de renda está expressamente definido nos artigos 43 e 44 do CTN.
Frise-se, que o conceito de renda, ainda que de forma indireta, pode ser extraído da CR, de modo que não cabe ao legislador infraconstitucional prescrever como hipóteses de incidência do imposto sobre a renda situação em que não se verifique um acréscimo patrimonial, sob pena de inconstitucionalidade.
2. A Lei Complementar nº 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.
Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização? (Vide anexo I e voto-vista do Min. Marco Aurélio na ADI 2588-1 DF).
De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/2001, para que os lucros e resultados das pessoas jurídicas que sejam coligadas ou controladas a sociedades brasileiras, tenham tais resultados tributados no Brasil pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro, será suficiente o lançamento por referidas empresas de tais valores em seus balanços para que a sociedade brasileira se veja obrigada a reconhecer tais quantias pelo critério da equivalência patrimonial e oferecer o resultado à tributação.
Tal dispositivo é inconstitucional pois viola o art. 153, inciso III, da CR, na medida em que passou a tributar não apenas a renda (acréscimo patrimonial disponível – jurídica ou economicamente – resultante da diferença entre fatos negativos ou positivos havidos no patrimônio da pessoa jurídica no período de um ano), mas mera expectativa de se obter renda.
Vale destacar que o fato da sociedade coligada ou controlada no exterior, lançar resultado positivo ao término de seu exercício fiscal, não implicará necessariamente na distribuição destes lucros às sociedades brasileiras.
Correto foi o voto-vista do Ministro Marco Aurélio na ADI 2588-1 DF, no qual votou pela inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, por entender que tal dispositivo teria criado novo fato gerador ao imposto de renda.
Nesse sentido, discordo do acórdão indicado no Anexo I.
3. Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as.
O artigo 220 do RIR/1999 estabelece que as pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real (lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal); presumido (presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração); ou arbitrado (imposição da autoridade fiscal, em face de prática irregular do contribuinte ou solicitação por contribuinte, em razão da impossibilidade de apuração do imposto de renda pelo lucro real ou presumido), determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada, hipótese em que deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme arts. 221 e 222 do RIR/1999.
Além dessas formas de apuração e recolhimento, é importante mencionar a forma de apuração realizada pelas empresas optantes pelo simples nacional, que recolhem um percentual sobre o faturamento.
4. Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual? E como se dá a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF?
Sim, existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual.
O prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual será de 5 anos, por ser um tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, §4°, do CTN, a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, do final
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