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IBET - Seminário II - Módulo III

Por:   •  6/5/2020  •  Seminário  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  353 Visualizações

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QUESTÕES

1.        No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV).

Resposta: Primeiramente, destaca-se que o artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN prevê o termo exigibilidade, conceituando-o como fruto do ato administrativo do lançamento que da origem ao crédito tributário, constituindo neste ponto a exigibilidade para a Fazenda Pública arrecadar o crédito constituído.

Quanto aos efeitos da suspensão, estes podem se alterar de acordo com a etapa em que se encontra o percurso da cobrança do crédito tributário. E isso significa que, a cada oportunidade estar-se-á suspendendo exigibilidades diversas, ou seja, impedindo que se instaurem prerrogativas administrativas diferentes.

Desse modo, entende-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode impedir tanto o lançamento, a inscrição na dívida ativa, bem como a execução fiscal.

2.        Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?

Resposta: Sobre a expressão crédito tributário constante no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, defensável é que foi utilizada para identificar o crédito em si, ou seja, fruto do ato administrativo do lançamento e que proporciona ao Fisco atuar e praticar atos típicos da gestão tributária para arrecadar o que lhe é de direito, mesmo que decorrente da prática de atos ilícitos.

3.        As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (vide anexo V). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:

Resposta: As hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas pelo artigo 151 do CTN podem ser consideradas taxativas, uma vez que somente advinda de uma nova lei complementar permitiria novas hipóteses de suspensão do crédito tributário.

Ademais, o legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra variáveis alterações, sem, porém, lhes exigir a rigidez que impedisse a modificação do seu tratamento. Entende-se que atribuir caráter exemplificativo aos incisos do artigo 151, do CTN, poderia, nessa toada, abrir perigoso precedente para o ferimento de princípios maiores, tais como o da segurança jurídica, da estrita legalidade e da vinculabilidade da tributação.

  1. A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?

Resposta: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, em razão da taxatividade das hipóteses previstas pelo artigo 151 do CTN, a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito, em razão até mesmo da Súmula STJ n.º 112, a qual ensina que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

  1. As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

Resposta: Entende-se que as espécies de tutela provisória prevista no Código de Processo Civil de 2015 se aplicam ao Processo Tributário, permitindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que se enquadra no artigo 151, V, do CTN.

4.        Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (vide anexo VI).

Resposta: Sobre o depósito judicial nos moldes descritos no enunciado, nos casos em que a ação declaratória for proposta antes da constituição do crédito tributário, trata-se de faculdade do contribuinte que objetiva a suspensão da futura exigibilidade do crédito tributário.

Quanto ao levantamento do depósito judicial realizado pelo contribuinte, entende-se que depende necessariamente do êxito obtido na discussão judicial, uma vez que na hipótese de negativa da pretensão jurisdicional em relação ao contribuinte, ou seja, reconhecendo-se a legalidade do crédito tributário, e consequente direito de sua exigibilidade pela Fazenda Pública, o depósito judicial se converterá em renda para que haja o pagamento do crédito tributário.

5. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como preveem os arts. 294 e 311. Pergunta-se:

        a) Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar?

Resposta: A principal diferença entre a tutela antecipada e a cautelar é que, a primeira objetiva antecipar os resultados que só seriam obtidos com o fim da lide, ao passo que a cautelar tem a função de assegurar os resultados até o término do processo, visando evitar a perda de objeto do processo, ou seja, que ao chegar no seu desfecho, possua liquidez possibilitando a execução.

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