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IDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS CORTE COM CONTA PAGA

Por:   •  31/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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EXMº SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTA COMARCA DE ITABUNA – BAHIA.

NOME, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob n., residente e domiciliada na, n, Bairro, Itabuna, vem por intermédio de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, constituídos na forma do incluso Instrumento de Procuração, vem, respeitosamente, à honrosa presença, com fundamento no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, promover a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR

contra XXXXXXXX , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº, com endereço para envio de citação e intimações à Rua , em virtude dos supedâneos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

        A parte Autora é destinatária final dos serviços da Ré, identificada pelo número da linhaXXXXXXXX.

         No 15 de Maio, a Requerente adquiriu um aparelho na loja da Magazine luiza, e lhe foi oferecida pela atendente que fica no balcão da tim, o plano tim controle, onde teria 1,5 GB DE INTERNET E 500 MINUTOS para falar com qualquer lugar do Brasil e qualquer operadora através do DDD 41, pagando o valor de 50,00 por mês no cartão de crédito.

 A autora prontamente aderiu ao plano, e no dia 16 de maio foi lançada sua franquia no valor de 50,00 no cartão de credito(fatura em anexo).

Ocorre Excelência que mesmo tendo aderido ao plano, no conseguiu realizar nenhuma ligação, e nem utilizar a internet, e passou a receber mensagens no celular( em anexo) mandando realizar recarga para utilizar os serviços da Tim.

A Requerente primeiro dirigiu-se até a loja da Magazine Luiza, com a atendente Paloma, do balcão da Tim, e explicou o ocorrido, e foi inclusive maltratada e esculachada, a atendente da Tim disse que ela era uma velha burra e que não sabia mexer no celular que comprou.

         A Autora entrou em contato com a Requerida através do *144, protocolo2016293906360, informou a situação que estava ocorrendo que tinha aderido ao plano e inclusive o mesmo estava sendo cobrado em sua fatura mensalmente, mas em vão foram as tentativas e a linha continuou a não realizar chamadas.

        Desse modo solicitou o cancelamento do serviço, já que o mesmo nunca funcionou. Agora foi surpreendida na fatura com outra cobrança da Tim no valor de 50,00, referente a esse plano já cancelado e que a mesma nunca conseguiu utilizar nem a internet nem o pacote de voz.

A Requerente ficou impossibilitada de realizar chamadas, incomunicável, vindo a cancelar o plano, pois a operadora não cumpriu com as suas obrigações contratuais, não fornecendo o serviço o qual se comprometeu.

        Diante do exposto, sentindo-se lesada, vem a Requerente ao Colendo Juizado Especial de Defesa do Consumidor, buscar o reconhecimento e a efetivação de seus direitos, pleiteando a reparação dos danos sofridos, através da propositura da presente Ação.

II- DOS DIREITOS

DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

        Como apropriadamente salienta o ilustre doutrinador PLÍNIO LACERDA MARTINS sobre os danos experimentados pelo consumidor no desserviço prestado:

“o fornecedor possui responsabilidade objetiva e solidária pela exposição do produto ou serviço numa relação de consumo... basta o consumidor provar a existência do fato (produto ou serviço com vício) e do nexo causal (que o dano foi provocado em decorrência do produto ou serviço)(Anotações ao Código de Defesa do Consumidor: conceitos e noções básicas - Rio de janeiro, Ed. Forense, 200; p. 81)

        Nesta acepção, sendo a responsabilidade do fornecedor solidária e independente da verificação da culpa (responsabilidade objetiva), deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independentemente da constatação do mesmo ter agido com imperícia, imprudência ou negligência, in verbis:

Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

        E, ainda, seu parágrafo 1°, o qual especifica que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes...”, discriminadas nos seus incisos I, II e III, os quais se encaixam com perfeição no tipo de desserviço prestado pela Demandada à Demandante, não só por ter lhe cobrado indevidamente por um serviço que nunca solicitou, mas também pelo fato de fazer inserir indevidamente seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito por conta da recusa do consumidor em pagar a quantia que lhe está sendo cobrada indevidamente.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

        A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil Pátrio vigente, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

        Ainda no mesmo Código Civil, diz o artigo 187, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

        Outrossim, o próprio artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor diz que, “a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, algo que a ré deixou de cumprir.

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