ILMA. SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE CONSTITUÍDA PELA PORTARIA
Por: Mikaeli Costa • 22/11/2018 • Tese • 763 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
ILMA. SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE CONSTITUÍDA PELA PORTARIA N. .../2018
Servidor:...
Matrícula
Nome... , já qualificado, vem por sua procuradora infra-assinada apresentar DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas.
O Servidor supracitado foi indiciado por haver, em tese, infringido o disposto no inciso 177, VI, 178, V c/c 190, IV, XIII todos da Lei 5.810/94, (deixar de observar as normas legais e regulamentares), considerada falta de natureza grave, estando sujeito à pena de demissão prevista nos incisos IV e XIII, do art. 190 da mesma norma.
Conforme consta do “Termo de Ultimação de Instrução e Indiciação”, entendeu a Comissão pelo indiciamento do servidor supracitado:
“...Diante destas informações fica claro que o servidor contratado transgrediu os seguintes artigos da Lei 5.810/94...”
Nestes termos, informa a douta Comissão como penalidade a demissão (art. 190, IV, XIII).
No mérito, não há provas, sequer indícios, que indiquem o já citado servidor como autor de qualquer ilícito passível de punição. Vejamos.
DOS FATOS
Trata-se de penalização por suposto .... (suposta infração do servidor)
Os próprios depoimentos colhidos na instrução revelam-se contraditórios, não merecendo ser considerados. O aluno.”...”.
Contraditórios, portanto, os depoimentos neste ponto, não há como considerá-los como meio de prova.
DO DIREITO
Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise da imputabilidade no caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.
Tal ramo do Direito traz como um de seus princípios o da humanidade, que aponta o homem como fim (e não como meio) das relações jurídicas, postulando a racionalidade (sentido humano) e a proporcionalidade da pena. Já o Direito Processual Penal, também analisado de forma análoga para o caso em questão, aponta os princípios:
- da verdade real, segundo o qual o julgador não deve se contentar com as provas levadas aos autos para formar seu convencimento, devendo buscar as peças que retratam a verdade com fidelidade;
- do favor do rei, que determina que se deve interpretar o benefício sempre a favor do réu (in dubio pro reu);
Ambos os princípios serão violados no presente caso, se porventura forem desprezadas as provas de boa-fé, conduta ilibidada e presteza no atendimento às normas regulamentares por parte de Diego Portal.
O Servidor é acusado de usar o cargo para auferir vantagens pessoais, quando não há provas de qualquer conduta dolosa ou culposa neste sentido. Ao contrário, sempre atuou com boa conduta, sendo prestativo e eficiente no desempenho de suas funções. Observa-se que não se configura qualquer conduta indevida do Acusado.
Para que se configure uma conduta como ilícita e, conseqüentemente, punir o agente é preciso
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