IMPACTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO QUE CONCERNE AOS RECURSOS CÍVEIS COM O ADVENTO DO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVEL
Por: Gab.Costa • 31/8/2015 • Artigo • 4.251 Palavras (18 Páginas) • 478 Visualizações
IMPACTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO QUE CONCERNE AOS RECURSOS CÍVEIS COM O ADVENTO DO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVEL
RESUMO
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O presente trabalho tem a prerrogativa de comparar o Título X da Lei n.º 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro que abrange os recursos, até então, cabíveis aos processos da esfera cível, com o Projeto de Lei n.º 166 de 2010 elaborado pelo senador José Sarney que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil. Embasado em alguns princípios e garantias do processo civil, como exemplo, o fato das partes ter o direito de obter em prazo razoável à solução integral da lide, algumas mudanças foram propostas pelo projeto de forma que se evitem procrastinações desnecessárias que vem apenas a retardar o bom andamento processual. Através de uma análise por analogia entre o Projeto de Lei e o atual Código de Processo Civil, podemos verificar as intenções do Senado Federal em abolir, ou mesmo reduzir, a burocratização que assombra o procedimento aplicado aos processos no Poder Judiciário. Alguns pontos contribuem para o alcance do objetivo, porém, outros se apresentam nebulosos, pairando a dúvida se realmente não contribuem para a morosidade processual. Sabe-se que no sistema recursal, a possibilidade da parte protelar a decisão é mais facilitada, logo, faz-se necessário observar essa fase processual e elaborar procedimentos que impeçam tais atitudes, porém observando os preceitos constitucionais, evitando prejudicar a parte dotada de boa-fé que lança mão do recurso para adquirir um julgamento justo.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil, Projeto de Lei n.º 166 de 2010, reforma, recursos cíveis, princípios, Senado Federal.
SUMÁRIO
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1. INTRODUÇÃO
2. DOS RECURSOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
2.1. APELAÇÃO
2.2. AGRAVOS
2.3. EMBARGOS
2.4. RECURSOS EXCEPCIONAIS
3. O PROJETO DE LEI N.º 166/2010
4. METODOLOGIA
5. RESULTADOS E DISCUSÃO
6. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO I
- INTRODUÇÃO
A morosidade processual vem sendo tema de muita polêmica no ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessário criar procedimentos com o intuito de tornar o andamento processual o mais célere possível.
O recurso como um direito das partes na busca da solução justa das causas que demandam no Poder Judiciário passou a ter um objetivo divergente de sua função social. Tem-se observado que as partes se utilizam desse sistema para procrastinar o término do feito, contribuindo para o entupimento dos órgãos judiciais, tanto na primeira instância como nas instâncias superiores.
Muitas são as tentativas para normatizar o procedimento processual com o intuito de reduzir a burocracia, fazendo com que os processos que abarrotam o judiciário tenham um fluxo mais dinâmico e que a solução do conflito seja alcançada em menor tempo.
Uma dessas tentativas é o Projeto de Lei n.º 166/2010, que visa implementar o Novo Código de Processo Civil, abolindo os procedimentos burocráticos que tornam o processo demasiadamente demorado.
Desse modo, analisar-se-á as propostas concernentes ao sistema recursal, verificando quais mudanças favoráveis para se obter um fluxo processual mais célere, observando os preceitos constitucionais mantendo a segurança jurídica do processo e angariando a justiça almejada pelas partes.
- DOS RECURSOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Com base na Lei n.º 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 que instituiu o Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente em seu Art. 496, temos que os recursos cabíveis no processo demandado no âmbito cível, consta da apelação, do agravo, dos embargos infringentes, dos embargos de declaração, do recurso ordinário, do recurso especial, do recurso extraordinário e dos embargos de divergência, estes interpostos em grau de recurso especial e recurso extraordinário.
Alguns dos recursos supramencionados, pela sua natureza, não impedem a execução da sentença, como o recurso especial e o recurso extraordinário, com fulcro no Art. 497 do CPC. Bem como o andamento processual não se prejudica com a interposição do agravo de instrumento, o que se pode observar nos comentários finais do referido dispositivo legal.
Art. 497 do CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei (grifos nossos).
Nelson Luiz Pinto (2013, p. 10) nos reporta que 35% (trinta e cinco por cento) do tempo gasto nos processos do Estado de São Paulo ocorre após a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, corroborando para o fantasma da morosidade processual que assombra o sistema processual no Brasil, sendo que o recurso, como visto, o principal responsável que compromete a sua efetividade.
Como grande parte dos recursos devolve a matéria para a apreciação do juízo ad quem (instância superior) e, como regra, suspendem o processo principal, tem-se uma tênue linha entre a necessidade da parte em ver a justiça ser feita pela jurisdição brasileira e a simples opção de procrastinar a solução do feito, reforçando o instituto da morosidade processual.
Nelson Luiz Pinto (2013, p. 11) observa que se faz necessário o cumprimento do princípio da razoável duração do processo, disposto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, sendo que a partir de 1994, várias alterações processuais existiram com o intuito de reformar o Poder Judiciário, tornando-o mais célere e eficaz, como a Emenda Constitucional n.º 45/2004.
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