IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
Por: Wellveloso • 7/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.528 Palavras (19 Páginas) • 808 Visualizações
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IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
- PREVISÃO: art. 153, III e §2º Constituição;
- Art. 43 a 45 do CTN;
- IRPF ainda tem previsão nas leis: 7.713/88 e 9.250/95
- O IRPJ é previsto nas leis: 8.981/95 e 9430/96;
- Decreto 3000/99 ( RIR).
- O decreto 3000/99 trouxe tudo que se refere ao IR, toda a legislação atinente a este imposto. Este decreto dificilmente fica atualizado, pois as leis mudam com muita frequência, daí a importância de verificar sempre na legislação específica, que estará sempre atualizada.
BASE ECONÔMICA
- É um imposto de competência da União.
- A extensão dos termos renda e proventos de qualquer natureza dá o contorno do que pode e também do que não pode ser tributado a tal título.
- RENDA é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho;
- PROVENTOS, segundo Mizabel Derzi, são acréscimos patrimoniais oriundos de uma atividade que já cessou. Pensões, aposentadorias, benefícios previdenciários.
- A expressão “qualquer natureza” tem cunho residual e abrange os acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho.
- Art. 43 CTN
- Incidirá o IR se houver acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte ao longo de um determinado período de tempo.. “É disponibilidade de riqueza nova, segundo Roque Carraza”.
- Não incide I.R sobre indenizações, pois não implicam acréscimo patrimonial, mas apenas reparam uma perda. A indenização possui caráter de recomposição de patrimônio. RE 188.684-6/SP. Rel. Moreira Alves, abr/02.
- O mesmo entendimento se dá em relação à indenização por danos morais. A súmula 498 do STJ dispõe que não incide I.R. sobre a indenização por danos morais.
CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA INSTITUIÇÃO DO I.R.
- Art. 150§1º CF estabelece a exceção à anterioridade nonagesimal mínima.
- SUJEITA-SE À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO – art. 150, III, b CF
- Assim, a majoração ocorrida ao final de um ano produzirá efeitos relativamente ao período a se iniciar em 1º de janeiro, independente de haver ou não intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e a virada do exercício.
- Trata-se de um imposto com os seguintes critérios a serem observados: art.153§2º:
- GENERALIDADE: refere-se ao campo subjetivo, à sujeição passiva ao tributo.
- O tributo deve abranger todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese de incidência.
- Todos, indistintamente, são contribuintes potenciais ou de fato.
- Princípio da igualdade. Não há que se falar em classes de patrimônio e nem em espécies de renda.
- UNIVERSALIDADE: refere-se à extensão da base de cálculo que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte.
- Considera-se a totalidade da renda do contribuinte, como uma unidade, não se diferenciando tipos de renda.
- PROGRESSIVIDADE: à medida que aumenta a base de cálculo aumenta a alíquota. As alíquotas são graduadas progressivamente. Maior base, maior alíquota.
- A progressividade faz com que o imposto onere mais quem tem riqueza maior. Personaliza o imposto.
- Trata-se de um imposto de natureza pessoal, por isso é graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte – art. 145§1º.
- A progressividade também serve de instrumento para a tributação da renda conforme a capacidade contributiva.
CRITÉRIO MATERIAL ( FG)
- Art. 43 do CTN. O fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
- O art. 43 traz um tripé sobre o fato gerador do imposto.
- A primeira questão a se observar é se o sujeito auferiu renda ou provento de qualquer natureza.
- Além disso é preciso ainda observar se o contribuinte tem disponibilidade econômica ou jurídica sobre aquela renda auferida.
- E por fim é preciso observar ainda se a renda auferida ou provento gerou acréscimo patrimonial.
- A partir da análise desses três elementos é que se poderá verificar se ocorreu ou não a incidência do IR, se ocorreu ou não o FG.
- O fato gerador do IR só ocorre se observados os seguintes elementos:
- Auferir renda ou proventos de qualquer natureza;
- Ter o sujeito passivo disponibilidade econômica ou jurídica e ainda,
- Ter ocorrido acréscimo patrimonial.
- Ex. há disponibilidade jurídica para o locador de imóvel quando a imobiliária recebe o aluguel pago pelo locatário, ainda que não tenha prestado contas ao locador.
- Disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. O acréscimo do patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para seu recebimento, ex. cheque, nota promissória.
- Disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda e sua incorporação ao patrimônio.
- A simples posse de numerário alheio não configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. O mesmo ocorre em relação à mera expectativa de ganho futuro ou em potencial.
- O art. 43 refere-se a receitas, mas é preciso considerar o que diz o art. 153,III da CF “ rendas ou proventos de qualquer natureza” e não receitas.
- O legislador infraconstitucional não pode alterar os conceitos utilizados pelas normas constitucionais que outorgam competências.
- Por fim, cabe considerar que as indenizações não configuram riqueza nova e não revela acréscimo patrimonial.
- A simples atualização monetária também não gera I.R.
- Por vezes o sujeito recebe valores, mas apenas para recompor seu patrimônio,
- Ex. sobre valores referentes às indenizações, não incide IR. A indenização é justamente para recompor o prejuízo, uma perda sofrida pelo contribuinte.
- O seguro de um carro, ao ser recebido não gera IR pois está apenas recompondo o patrimônio.
- Verbas indenizatórias em âmbito trabalhista, a pessoa que tem vínculo empregatício recebe verbas remuneratórias e indenizatórias.
- Quando se trata de verba remuneratória, ocorre acréscimo patrimonial e incide IR.
- A remuneração tem como causa o trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado perante o seu empregador. O salário é devido sem vinculação com qualquer dano. (Salário base, comissões, gratificações e prêmios)
- São isentas de IR as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3. Súmula 386 do STJ.
- A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária – PDV- não esta sujeita à incidência de IR. Pois a pessoa recebe um valor para desistir de seu emprego. Sumula 215 STJ
- Os PDVs são instrumentos de enxugamento de pessoal, que decorrem da falta de interesse do empregador na manutenção de determinada mão-de-obra, e que visam a desencadear pedidos de demissão mediante pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador.
- O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao IR. Sumula 136 STJ.
- O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a IR. É compensação a um prejuízo sofrido por não ter tido férias. Sumula 125 STJ.
- Consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche, auxílio-alimentação, auxílio transporte e ajudas de custo pela utilização de veículo próprio.
- A indenização por acidente de trabalho, ainda que paga sob forma de pensionamento, não se sujeita ao IR.
- Mas, sobre horas extras, o STJ entende que se trata de verba de caráter remuneratório – sumula 463- incide IR, ainda que decorrente de acordo coletivo.
- O STJ reconhece hora extra como verba de natureza indenizatória, mas mesmo assim, decidiu que sobre elas incidirá IR.
- Os advogados trabalhistas defendem que hora extra tem natureza remuneratória e não indenizatória, por isso que justifica a incidência do IR.
- Um trabalhador que tem valores para receber na esfera judicial, ao final receberá verbas de caráter remuneratório e indenizatório acompanhadas de juros de mora.
- O STJ entende que se os juros de mora, seguirem o valor da verba remuneratória, sobre esses juros que estão seguindo o principal também incidirá o IR.
- Mas os juros de mora que seguirem as verbas indenizatórias - como esse principal não tem incidência de IR- também não incidira IR sobre tais juros.
- A regra é seguir a sorte do principal. Os juros de mora vão acompanhar o principal.
- Mas há uma exceção.
- Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, o STJ decidiu que não incide IR sobre os juros de mora seja qual for o tipo de verba, pois esses juros visam recompensar um prejuízo sofrido pelo contribuinte por não poder utilizar o dinheiro na época certa da maneira que queria.
- É o único caso que os juros de mora não acompanham o principal no que se refere à incidência de I.R.
- Ex. um funcionário público que não recebeu uma promoção na época apropriada, e judicialmente obteve esse direito, mas continua trabalhando, não teve rescisão, sobre a verba relacionada com a promoção incidirá IR, pois não se trata de rescisão.
- É a natureza jurídica da verba ( e não o nome atribuído à verba) que determinará a incidência tributária ou não.
- RESP 1227.133 DJ 19.10.11
- RESP 1089720
- Art. 16/17 da lei 4506/64
- EDcl no AGR NO ARESP 208.874 de DJ24.04.13
CRITÉRIO TEMPORAL:
- O IR possui FG complexivo. O que exige a definição legal do momento em que se deva considerar como ocorrido o FG.
- O fato gerador do tributo designa-se periódico (ou complexivo) quando sua realização acontece ao longo de um espaço de tempo;
- Ocorre nos diversos momentos em que acontecem os fatos econômicos que afetam o patrimônio da pessoa jurídica. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem um só fato gerador.
- Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Súmula 584 do S T F.
- HI___FG OT EF.[pic 1][pic 2][pic 3]
- Sujeitos da OT.
- Se pessoa física, ocorre o FG no dia 31 de dezembro de cada ano. IRPF.
- Até 30 de abril do exercício subsequente verifica-se o imposto sobre renda e proventos fazendo-se a ajuste em relação aos adiantamentos ( carnê-leão ou retenção). Apura-se o saldo a restituir ou a pagar.
- No que concerne ao IRPJ a apuração é trimestral, mas a pessoa jurídica que pagar com base no lucro real, pode optar pelo período anual, com antecipações mensais.
- No trimestral considera-se ocorrido o FG ao fim de cada trimestre ( 31.03; 30.06;30.09; 31.12) e no anual no dia 31 de dezembro. Lei 9430/96 art.1º
CRITÉRIO ESPACIAL:
- O IR é caracterizado pelo princípio da extraterritorialidade ( lei 7713/88 art.3º §4º e art. 25 da lei 9249/95), ou seja, alcança fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional como fora dele.
- Trata-se de uma decorrência do princípio da universalidade – art. 153§2º CF.
- A tributação em bases universais equivale a dizer que todos os rendimentos e ganhos de capital independentemente de onde foram gerados serão tributados.
- A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
- O que importa é que a pessoa seja domiciliada no Brasil - art 43§1º CTN.
CRITÉRIO PESSOAL:
- São os sujeitos da relação jurídico tributária.
- O sujeito ativo é a União.
- O sujeito passivo são as pessoas físicas domiciliadas no Brasil e as pessoas jurídicas. Art. 45 CTN.
- A administração do IR cabe à Secretaria da Receita Federal.
- No caso de mandado de segurança, onde se discute o IR, normalmente trazem como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal.
- Via de regra as ações são ajuizadas tendo como ré a União.
- Mas no caso de discussão quanto ao IR retido na fonte por estado membro da Federação, o STJ tem entendimento de que a ação deve ser ajuizada contra o próprio estado. Súmula 447 STJ.
- Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Art. 157, I CF.
- A pessoa física que percebe rendimento de outra pessoa física deve pagar o IR através do carnê-leão.
- Se houver omissão da fonte pagadora, se pessoa jurídica que deveria fazer a retenção na fonte, o contribuinte continua responsável por fazer a declaração, no momento do ajuste anual.
- Contribuintes de IRPJ
- Pessoas jurídicas e empresas individuais;
- Destacam-se ainda os casos de responsabilidade por sucessão, nos casos de incorporação, fusão ou transformação. E ainda a responsabilidade pessoal por ato praticado com ofensa ao estatuto, contrato social ou à lei. Art. 135, III CTN
- Praticar atos com excesso de poderes ou infração.
- Existem três operações societárias, a saber:
- Fusão (duas empresas se juntam e formam uma terceira).
- Incorporação (uma empresa incorpora outras, que deixam de existir).
- Transformação (modificação societária, do tipo de sociedade, uma empresa deixa de ser LTDA e passa a ser SA).
- Sempre, a pessoa resultante da operação será responsável pela dívida tributária. Art. 132 CTN.
- E quando se tratar de cisão?
- Nesse caso o tema não é tratado pelo art. 132 do CTN, pois o Código Tributário é de 1966. Operação de cisão só apareceu com a lei de S/A 6.404/76- art. 229.
- A operação de cisão ocorre quando uma parte do patrimônio de uma empresa é adquirida por outras duas ou mais empresas, o patrimônio da empresa é que é adquirido.
- Nesse caso, existem dois posicionamentos a serem observados sobre a responsabilidade tributária possui
1. Há quem diga que a responsabilidade será da pessoa resultante da operação. Art. 132 CTN
2. E os que afirmam que a responsabilidade pela dívida tributária será solidária entre as adquirentes. Art. 233 da lei 6404/76
- Há ainda a possibilidade de acordo escrito entre as empresas envolvidas, de modo que cada uma fique responsável pela parte do patrimônio adquirido.
- Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes – art.123 CTN.
- Nesse caso é preciso considerar o artigo 233 da lei 6404/76.
- Na cisão, com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.
- A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
- O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida.
- Mas nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
- Na extinção de pessoa jurídica se o sócio remanescente continuar a exercer a mesma atividade ele ficará responsável pelas dívidas tributárias da empresa extinta.
- O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial será responsável pela dívida tributária se continuar a explorar a mesma atividade do fundo de comércio do estabelecimento comercial adquirido, ainda que mude a razão social.
- A responsabilidade poderá ser integral ou subsidiária. Será integral se o alienante cessar a exploração de suas atividades. Mas será subsidiária se o alienante continuar a explorar ou iniciar dentro de seis meses qualquer atividade, primeiramente o alienante responde e subsidiariamente o adquirente. Se o alienante não pagar o adquirente responde.
- Para o adquirente ter a responsabilidade ele precisa continuar explorando a mesma atividade, já o alienante basta explorar qualquer atividade, pois entende-se que tenha capacidade contributiva.
- Após seis meses se o alienante passar a explorar uma atividade qualquer é o adquirente que responde integralmente pela responsabilidade. Art. 133 CTN
CRITÉRIO QUANTITATIVO:
- Base de cálculo e alíquota.
- Base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis - art 44 do CTN.
- A base para cálculo é a renda auferida pela pessoa física.
- Mas em se tratando de pessoa jurídica, a base de cálculo será o lucro que poderá ser real, presumido ou arbitrado.
- Quando se fala em pessoa jurídica a alíquota será de 15% e incidirá sobre lucro real, presumido ou arbitrado.
LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO X ARBITRADO
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