IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Por: flavianonato.1 • 7/3/2018 • Tese • 2.510 Palavras (11 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO: xxxxxx
LEONARDO da silva, já qualificado na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que promove em desfavor de HEXAGONAL CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, vem, por seu advogado, em atendimento ao despacho de fls. 289, apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Interposta as fls. e seg., pelo Executado xxxxxx, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS e do DIREITO:
Na hipótese, o Autor, ora Excepto, ajuizou ação trabalhista em face da empresa xxxxxxx, após ter sido demitido sem nada receber a título de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente, sendo que, após várias tentativas frustradas de execução, o Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios e diretores, dentre eles o Excipiente, Sr. xxxxxxxx.
Por sua vez, o Excipiente, em desesperada manobra processual tenta postergar através da exceção de pré-executividade a satisfação do crédito do exequente, sob a frágil alegação de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, (fls. 233, verso, 4º parág.), posto que:
“...foi DIRETOR na reclamada , mas jamais foi sócio”
(fls. 232, verso).
“...foi eleito apenas para Diretor da Reclamada em 20/07/2010, ocupando o cargo até 09/05/2011...”
(fls. 233, verso, 5º parág.)
“...o Excipiente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente execução...”
(fls. 233, verso, 4º parág.)
De acordo com o apresentado pela Excipiente, tem-se que os seus fundamentos são frágeis, insuficientes para afastar sua responsabilidade quanto aos créditos persequidos em execução nesta lide, tendo em vista que o próprio Excipiente confessa a condição de Diretor em período que abrange a prestação de serviços do exequente, para a empresa reclamada – já falida, que demitiu em massa inúmeros empregados, dentre eles o ora excepto, demitido em 13 de outubro de 2010, todos sem pagamento de nenhuma das verbas rescisórias até a presente data.
A própria condição de Diretor confessa pelo Excipiente, enseja a sua responsabilização pelo crédito decorrente da execução em comento, senão vejamos:
Primeiramente, ao se analisar a documentação acostada pela Reclamada, tem-se que:
As fls. 52 /54 – a procuração assinada pelo Excipiente as fls. 54;
As fls. 60 – consta a nomeação do Excipiente como Diretor Financeiro;
As fls. 61 – item 5.4 – consta a remuneração da Diretoria, em verba mensal máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As fls. 71 - na cláusula 6ª do estatuto social e artigo 19º- tem-se a especificação da atuação e responsabilidade do Administrador Financeiro;
As fls. 76 – consta a Declaração de Diretor do Excipiente.
Ora, o Excipiente percebia como Diretor renda mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2010! No mesmo período, o obreiro que tinha renda mensal de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) mensais, teve salários e créditos trabalhistas retidos ilicitamente pela administração financeira - notadamente viciosa, da empresa reclamada.
É importante destacar que, os documentos de fls 57/61 e a declaração de Diretor as fls. 76, ratificam sua qualificação como diretor a partir de data de 20/07/2010. A prestação de serviço do Excepto encerrou-se em 13/10/2010, ou seja, quando o Excipiente fazia parte do quadro societário da devedora principal à época da prestação dos serviços da Exequente. E isto, significa dizer que utilizou-se, como se vê, da mão de obra do reclamante, auferiu lucros nos resultados com alto salário de executivo, sendo sim responsável pelos valores devidos a este, NÃO SE ADMITINDO, portanto, A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Por outro lado, registra-se a má administração do Excipiente, na qualidade de Diretor Financeiro, em período que o obreiro foi demitido em 13/10/2010, sem nada ter recebido a título de verbas rescisórias até a data atual, sendo que o referido Diretor confessa em sua peça que atuou nesse cargo até 09/05/2011, restando demonstrado sua culpa direta na má administração das finanças da empresa reclamada, inclusive, violando a lei, citando, inclusive, em sentido amplo, violação a lei trabalhista, pois como Administrador Financeiro, deixou de arcar com os custos dos empregados em período que atuava como Diretor financeiro, seja por ato de omissão, ato culposo ou doloso, como previsto no artigo, 158, inc. II e § 2º da Lei 6.404/76, restando configurado a sua culpa no inadimplemento salarial do obreiro.
Cumpre lembrar, a propósito, que a Lei 6.404/76, em seu art. 158, prevê as hipóteses de responsabilização dos administradores perante os acionistas e perante terceiros:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1.º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral.
§ 2.º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não cabiam a todos eles.
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