IMUNIDADE DOS DEPUTADOS E SENADORES
Por: nandorobin • 14/10/2018 • Resenha • 699 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
IMUNIDADE DOS DEPUTADOS E SENADORES
Na relevância no regime democrático, a atividade parlamentar sempre foi cercada de garantias que objetivam assegurar a independência durante o exercício das funções, de modo a evitar perseguições políticas aos detentores dos nobres cargos de deputado federal e de senador da república, diante disto diversas garantias, ou prerrogativas são previstas na Constituição Federal entre elas a imunidade material a impossibilitar qualquer processo judicial civil ou criminal contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos conforme Art. 53, Caput.
Garantias foram criadas para evitar perseguições infundadas, com isso o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante a mais alta corte de justiça brasileira o Supremo Tribunal Federal, em razão disso os parlamentares, segundo a Constituição Federal, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar.
A questão é o seguinte como fica a situação do parlamentar definitivamente condenado pela prática de um crime à pena de prisão, ele poderá ser preso depois de condenado em definitivo, ou somente poderia ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável, se entendermos que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (art. 55, § 2º), diante do texto constitucional, parece que, enquanto não houver tal deliberação com a perda do cargo, o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Se observarmos bem nem o Presidente da República possui prerrogativa semelhante, pois é prevista a possibilidade de sua prisão após a condenação definitiva quando não mais couberem recursos, pela prática de crime, como se extrai da leitura do disposto no art. 86, § 3º, da Constituição Federal, sendo assim ao que parece, a Constituição Federal impede a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação emanar da alta corte de justiça do país.
Na análise do Art. 53 da Constituição Federal, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva, ou seja, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de ser parlamentar, caso contrário, só poderá ser preso em flagrante por prisão processual, por crime inafiançável, gerando também a relevância em se estabelecer posição sobre a perda ou não do cargo como efeito automático da sentença penal condenatória.
Mas se analisarmos a Imunidade dos Parlamentares retratada no Art. 53 da Constituição Federal, onde menciona “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo". (Inq 1.958, rel. P/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005).
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