INAPLICABILIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO – REMISSÂO –NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA EM TODO O PROCESSO - PRESCRIÇÂO
Por: Gabriella Vicente • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 9.301 Palavras (38 Páginas) • 479 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
URGENTE: ADOLESCENTE INTERNADO
INAPLICABILIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO – REMISSÂO –NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA EM TODO O PROCESSO - PRESCRIÇÂO
BRUNO CESAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, Defensor Público do Estado de São Paulo, classificado na Defensoria Pública de Bauru, com endereço para intimação na cidade de Ribeirão Preto- SP, Rua Alice Alem Saad, 1.256, vem impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR em favor de LUAN MARCOS CAMPOS,por estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo de execução de medida socioeducativa nº 0001629-42.2013.8.26.0070,trâmite na Comarca de Batatais-SPfigurando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BATATAIS, em virtude de decisão que decretou a internação-sanção do adolescente sem amparo legal e em clara violação dos preceitos do Estatuto, havendo ainda uma sucessão de ilegalidades permeando o referido processo, conforme adiante se demonstrará.
I - DOS FATOS
Em setembro de 2012, o adolescente Luan Marcos Campos recebeu remissão ministerial como forma de exclusão do processo cumulada com a medida de Liberdade Assistida em virtude da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal (artigo 129 do CP) datado de 03 de maio de 2012.Decorre daí a primeira ilegalidade, já que no ato de aceitação da remissão da cumulada com medida socioeducativa o adolescente não estava acompanhado de advogado.
O adolescente iniciou o cumprimento da medida em março de 2013 e permaneceu assíduo na mesma até julho de 2013.
Em fevereiro de 2014 ele foi advertido quanto as consequências do descumprimento da medida.
Apesar de passados mais de um ano de execução da medida, o adolescente seguiu sem advogado ou defensor público em todos os momentos do processo, inclusive na audiência de justificação, contrariando toda a sistemática do SINASE, configurando assim a segunda ilegalidade.
Ainda, analisando-se o descumprimento dos dispositivos do SINASE (Lei 12.594/2012), verifica-se que também não foi juntado aos autos o Plano Individual de Atendimento (Capítulo IV do SINASE), que deveria ter sido apresentado 15 dias após o encaminhamento do adolescente ao programa, decorrendo dai a terceira ilegalidade destes autos.
Em 14 de julho de 2014, após relatório informando o descumprimento da medida, o M.M. Juiz da Comarcar da Batatais decretou a INTERNAÇÂO-SANÇÂO CAUTELAR PROVISÓRIA do adolescente, pelo prazo de 30 dias, para que então seja ouvido quanto ao descumprimento.Como o adolescente nunca teve defensor ou advogado nos autos, consequentemente a referida decisão também se deu ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre Excelências, que como será cabalmente demonstrado através do presente remédio constitucional, além de não existir previsão legal de tal instrumento cautelar, a internação-sanção no caso em apreço é vedada pela legislação e jurisprudência pátria por ter sido a medida aplicada em sede de remissão. Por fim, vale ressaltar que a punibilidade do ato infracional supostamente praticado já encontra-se prescrita, não havendo mais que se falar em execução da medida.
II – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÂO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA EM SEDE DE REMISSÃO
A medida socioeducativa de internação com prazo determinado, também conhecida como internação-sanção, tem previsão no artigo 122, inciso III do ECA.
Pelo dispositivo legal, a medida poderá ser imposta “por descumprimento reiterado e injustificável de MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA” (grifos nossos).
A imposição de medida socioeducativa, em respeito aos princípios da presunção de inocências, do contraditório e da ampla defesa, só pode se dar por sentença proferida em processo de conhecimento, após transcorrido todo o devido processo legal.
Dessa forma, impossível se falar em internação-sanção em razão do descumprimento de medida aplicada em cumulação à remissão, já que esta não importa em reconhecimento de culpa ou de responsabilização, nem mesmo prevalecendo para fins de antecedentes.
Havendo descumprimento da medida, deverá o Estado, através do seu órgão acusador, requerer a revogação do benefício nos termos do artigo 128 do Estatuto, retomando então a possibilidade de apresentar representação e dar sequência na ação socioeducativa.
Neste sentido, diversos precedentes, inclusive do TJ SP:
“MENOR - Remissão oferecida pelo Ministério Público cumulada com medida de liberdade assistida - Homologação pela Autoridade Judiciária - Conversão em internação ante o descumprimento da ordem judicial pelo menor - Inadmissibilidade - Nulidade absoluta - A aplicação de medida sócio -educativa cumulada com a remissão só é possível com o devido processo legal - Inocorrência - Necessidade de recolhimento do mandado de busca e apreensão - Ordem concedida.” (Habeas Corpus n. 047.451-0 – TJ SP - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 02.04.98).
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