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INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI “ESCOLA SEM PARTIDO”

Por:   •  1/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  596 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE OURINHOS/SP 

DIREITO

JULIANA CRISTINA GERONIMO

INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI “ESCOLA SEM PARTIDO”

OURINHOS/SP

2019

O trabalho em questão trata-se do estudo ao projeto de lei nº 867/2015, que tem por objetivo afastar ideologias, políticas e religiões do ambiente escolar.

Para dar início aos estudos vejamos um ensinamento de Michel Foucaul: “A educação, embora seja de direito, o instrumento graças ao qual todo indivíduo, em uma sociedade como a nossa, pode ter acesso a qualquer tipo de discurso, é bem sabido que segue, em sua distribuição, no que permite e no que impede as linhas que estão marcadas pela distância, pelas oposições e lutas sociais. Todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo”.

Portanto é praticamente impossível se obter neutralidade diante do sistema educacional, já que tem como objetivo principal fomentar o debate saudável diante de seus alunos e consequentemente fazer com que os mesmos se tornem formadores de opiniões críticas e propositivas, tornando assim um ambiente de diálogo democrático.

Sendo assim, diante do Art. 205 da nossa Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” que trata do direito a liberdade de ensinar.

Ao tratar do sistema constitucional de ensino, a Carta Magna prescreveu, em seu art. 205, II, que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Portanto, o Projeto Escola Sem Partido fere diretamente o direito dos alunos a ter uma educação eficaz e verdadeiramente proveitosa, tendo em vista que seguindo as diretrizes do projeto não haveria liberdade de expressão e nas formas educacionais.

Dissemina a ideia de direito a educação livre, por exemplo, o Alexandre de Moraes que disciplina: “— Se um professor, o expositor quer falar sobre o fascismo, o comunismo, o nazismo, ele tem o direito de falar. E os alunos, as pessoas têm direito de escutar e realizar um juízo crítico e eventualmente repudiar aquilo que está  sendo dito. Não é a autoridade pública que vai fazer um filtro paternalista e antidemocrático.”

O documento aqui estudado se vê inconstitucional também ao colocar sob excessiva vigilância os professores em geral, onde não poderão exercer seu trabalho de forma livre e plural, como deve ser, sem que os tornem infratores penais.

"O projeto subverte a atual ordem constitucional por inúmeras razões: confunde a educação escolar com aquela fornecida pelos pais e, com isso, os espaços público e privado, impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem e contraria o princípio da laicidade do Estado – todos esses direitos previstos na Constituição de 88", preceitua Deborah Duprat.

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