Lei dos partidos políticos
Tese: Lei dos partidos políticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nneeddee • 10/4/2014 • Tese • 2.720 Palavras (11 Páginas) • 381 Visualizações
Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
• Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
[...]
V – os partidos políticos.
[...]
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
[...]
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos".
• IN-RFB nº 1.183/2011, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)":
"Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
[...]
§ 5º São inscritos na condição de matriz:
I – os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e
[...]
§ 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos."
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
• CF/88, art. 17.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
• CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
• V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
• Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 31.913: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
• CF/88, art. 17, § 4º.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
• CF/88, art. 17, § 2º.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
• V. primeira e terceira notas ao art. 9º, § 1º, e o art. 55 desta lei.
• Res.-TSE nº 22.711/2008: constitucionalidade deste dispositivo.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
• CF/88, art. 17, § 3º.
• Res.-TSE nº 22.592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E POLÍTICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
• Res.-TSE
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