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INCOSNTITUCIONALIDE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

Por:   •  6/6/2018  •  Resenha  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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INCOSNTITUCIONALIDE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

Breve síntese do direito:

Nas operações de importação é necessário o registro de uma Declaração de Importação - DI no chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex. Todavia, para efetivar o registro da DI, até maio de 2011, o importador pagava uma taxa de R$ 30,00 por DI e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à DI, conforme disposto na Lei nº 9.716/98.

Em 23/05/2011, o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF 257/2011, estabeleceu um reajuste na Taxa de Utilização do Siscomex sem, contudo, apresentar qualquer justificativa ou motivação para que a taxa pudesse ser reajustada, passando a ser cobrada dos importadores uma taxa de R$ 185,00 por Declaração de Importação e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI.

A referida majoração representou um aumento em 500% do valor taxa (R$ 30,00 para R$ 185,00 e R$ 10,00 para R$ 29,50), o que representaria uma afronta à própria lei que criou a Taxa Siscomex, Lei nº 9.716/98, a qual estabelece em seu art. 3º, §2º que a taxa só poderia ser reajusta mediante comprovação de investimentos no sistema.

Ao analisar casos dessa natureza, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instaurou um incidente de recursos repetitivos e entendeu inexigível o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex no que for acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60% do custo de vida, medido pelo INPC, o que corresponde ao montante de R$ 69,48 por DI, reconhecendo o direito do importador de ter restituído os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.

Em recente decisão, ao analisar o Recurso Especial n° 1.613.402/PR da Fazenda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região afirmando que “a leitura das razões recursais revela que a recorrente questiona, em verdade, sob o argumento de omissão, a valoração realizada pelo Tribunal a quo, no que concerne às notas técnicas elaboradas para subsidiar o aumento da Taxa Siscomex, No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, conforme prescreve o § 2° do art. 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, nego”, e evidenciou a tendência do Tribunal em julgar o tema de forma favorável aos importadores.

Recentemente o STF através da Primeira e da Segunda Turma, reconheceu a ilegalidade da majoração através dos RE’s 959274 e 1095001, ressalvando tão somente a possibilidade de atualização da taxa pelos índices oficiais. Em decorrência desse precedente, o TRF-5 também já manifestou entendimento consonante com ao do STF através do processo nº 08008703320174058312, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 17/04/2018.

Dessa forma, é amplo e pacífico o reconhecimento do direito à recuperação da tributação indevida sobre a Taxa de Utilização do SISCOMEX, a prazo prescricional de 5 anos.

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