INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Por: RITIANA • 11/4/2015 • Trabalho acadêmico • 799 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
I - INDIGNIDADE
1) Conceito: Art. 1.814
“Indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei , a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando.”
2) Causas de indignidade:
Art. 1.814: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores, ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Obs.: o NCC acrescentou cônjuge, ascendente, descendente e companheiro.
OBS.: HERDEIROS E LEGATÁRIOS: sucessão legítima e testamentária; herdeiros
necessários e facultativos; inclusão do cônjuge, somente, nos necessários, sem incluir o
companheiro (Art. 1.845), MAS... como fica o companheiro face ao Art. 1790?
3) Procedimento: Art. 1.815 “por sentença”
Ação ordinária
4) Prescrição: 04 anos a contar da abertura da sucessão. Art. 1.815 Par. Único
5) Efeitos da exclusão do indigno:
a) personalidade da pena – Art. 1.816 (procedimento semelhante à pré-morte, com
direito de representação)
b) retroação dos efeitos da sentença à data da abertura da sucessão- Art. 1.817
c) Restituição dos frutos e rendimentos – Art. 1.817
d) Validade dos atos de disposição – Art. 1.817 Prevalência do princípio da boa-fé de
terceiros para alienação antes da sentença de exclusão: validade das alienações
onerosas e atos de administração, sem prejuízo de ação por perdas e danos contra o
herdeiro que alienou - depois da sentença de exclusão: a “contrariu sensu” invalidade do ato.
.6 ) Efeitos subsidiários:
a) reembolso dos gastos efetuados com despesas e conservação do bem – art. 1.817 ;
b) perda do direito de usufruto e administração dos bens de seus sucessores – art.
1.816 Par. Único
c) perda do direito à eventual sucessão sobre os mesmos bens – art. 1.816 par., único
7 ) Reabilitação do indigno:
a) expressa - art. 1.818 Perdão, ato solene, por testamento ou “ato autêntico” (sic!)
b) perdão tácito – parcial – art. 1.818 Par. Único (somente o legado)
8) Inclusão do companheiro como passível de indignidade, inclusive como herdeiro
legítimo, pois recepcionado no Art. 1.790.
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II - DESERDAÇÃO - Art. 1.961 CC
1) Conceito: “Deserdação é a exclusão do herdeiro necessário da sucessão, por ato
do autor da herança – testamento - , com declaração expressa de causa, pela
prática de atos descritos como indignidade - art. 1.814- ou ainda os previstos
especificamente nos artigos 1.962 ou 1.963 do CC.”
2) Causas de deserdação:
Art. 1.962: Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
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