(IN)EFICIÊNCIA DO MODELO BRASILEIRO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: MatheusBarbosa96 • 29/10/2018 • Ensaio • 2.746 Palavras (11 Páginas) • 798 Visualizações
(IN)EFICIÊNCIA DO MODELO BRASILEIRO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
RESUMO: No seguinte trabalho será discutida acerca da eficiência do modelo de solução de conflitos adotado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo abordados de forma crítica a efetivação dos meios de hetero e auto composição a serem aplicados no campo do Direito Brasileiro, bem como, serão abordados aspectos em que melhorias poderão ser feitas com vista ao aprimoramento da situação existente.
PALAVRAS CHAVE: heterocomposição – autocomposição – mediação – conciliação
ABSTRACT: In the following paper will be discussed the efficiency of the model of conflict resolution adopted in the Brazilian legal system, being critically approached the effectiveness of the means of hetero and self composition to be applied in the field of Brazilian Law, as well as, will be approached aspects in which improvements can be made with a view to improving the existing situation.
KEY WORDS: heterocomposition – selfcomposition – mediation – conciliation
- INTRODUÇÃO
O cenário jurídico do país é rotineiramente alvo de diversas críticas feitas pelos mais variados meios de comunicação, bem como dos próprios cidadãos, que por muitas vezes afirmam que os processos são demasiadamente morosos, e isto reflete uma realidade válida, dito que no Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Justiça em Números” do ano de 2017 fora atestado que tramitam perante o judiciário brasileiro o número de aproximadamente 79,7 milhões de processos, bem como que nos tribunais estaduais do país, o tempo médio para que seja proferida uma sentença de primeiro grau é de 3 anos e 2 meses.
Neste diapasão, no seguinte trabalho vai ser discutida esta realidade absurda do judiciário, sendo abordada a variação histórica dos meios de solução de conflitos utilizados, bem como a aplicabilidade, ou falta desta, de certos dispositivos normativos pátrios que visam a aplicação de meios de autocomposição como forma de dar celeridade a tramitação dos processos e, ainda, a visão de aspectos que podem ser aprimorados para que a prestação do serviço jurisdicional seja mais adequada.
Outrossim, será apresentado que apesar de todas as codificações defensoras desta solução informal de conflitos, ainda paira na realidade fática brasileira uma cultura que prega por sua rejeição em face do sistema jurídico litigioso propriamente dito.
- DESENVOLVIMENTO
Como já é sabido a humanidade adotou diferentes meios de solução de conflitos durante o passar dos anos. Em primeiro momento, utilizava-se o modelo da autodefesa ou autotutela em que o indivíduo valendo-se de sua força ou perspicácia buscava receber aquilo que ao seu entender lhe era de direito. Posteriormente, principalmente com o surgimento do Estado Moderno, foi monopolizado o poder de solucionar os conflitos nas “mãos” daquele, de forma tal que deveria um ser imparcial (juiz) fazendo uso das normas e leis criadas solucionar o conflito de interesses marcado por uma pretensão protegida pelo Direito, ou seja, passou-se a adotar um meio de heterocomposição propriamente dito, já que a solução era proposta por terceiro, que em nada estava relacionado com a situação fática, devendo esta vincular as partes.
Todavia, foi se visto que a utilização deste meio em maneira única não seria eficiente, dito que acarretaria em um excesso de demandas a serem solucionadas pelo Estado, o que, por sua vez, faria com que esta acabasse por demandar um tempo desarrazoado em face de certas situações que apresentar-se-iam simplórias, neste sentido, traz-se:
A sociedade contemporânea vive a judicializaçao dos conflitos, que enseja dois vieses diferentes, num primeiro momento a confiança no cidadão no sistema judiciário, numa segunda análise o grande número de demandas ameaça o funcionamento do judiciário de forma eficaz, (GALVÃO e GALVÃO FILHO, 2015, p. 15,).
Por esta razão, começou um movimento de difusão de utilização de meios de autocomposição, tais quais a mediação (em que o mediador vai auxiliar as partes a resolverem o conflito, tendo estas mesmo criado a solução, devendo este meio ser usado, preferencialmente, quando existir um vínculo anterior entre as partes), a conciliação (em que o conciliador, ouvindo as partes, vai propor soluções que visem abranger os interesses de ambos os polos da relação, podendo estas serem aceitas ou rejeitadas, ademais, deve ser usada, preferencialmente, quando não houver vínculo anterior entre as partes) e a arbitragem (na qual as partes elegem uma pessoa ou entidade privada para buscar a solução do litígio, esta irá tentar auxiliar que as partes entrem em acordo, todavia, caso isto não seja possível, irá proferir a sentença arbitral que, por sua vez, não é recorrível a apresenta-se como título executivo extrajudicial).
No Brasil, a situação não foi diferente, e o abarrotamento do sistema judiciário com ações, com a necessidade de cumprimento da garantia fundamente prevista no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF/88, tal qual a duração razoável do processo, bem como o grau de inimizade via de regra gerado entre as partes em razão da ação judicial, fez com que fosse buscada a difusão da autocomposição. Sendo, neste sentido, notória a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aduz, entre outros aspectos, que;
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
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