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Processo coletivo modelo brasileiro

Por:   •  5/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.507 Palavras (27 Páginas)  •  601 Visualizações

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1. AS CINCO CARACTERÍSTICAS QUE DEVEM SER COMPREENDIDAS EM SEU CONCEITO

O modelo brasileiro da tutela coletiva, dogmaticamente, é caracterizado por cinco elementos, sendo eles: 1) a conceituação dos direito coletivos lato sensu, que se dividem em: 1.1) direitos difusos, direitos transindividuais, indivisíveis e cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato; 1.2) direitos coletivos stricto sensu, que são direitos transindividuais e indivisíveis cujos titulares são grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e 1.3) direitos individuais homogêneos, direitos individuais que tem uma origem comum e por vontade da lei são tutelados coletivamente; 2) a peculiaridade da legitimidade ativa e passiva, sendo que a legitimação ativa se dará por meio de substituição processual e a passiva por meio da legitimidade ordinária, exceto nos casso de processo coletivo passivo; 3) o regime jurídico da coisa julgada, que na tutela dos direitos difusos e coletivos stricto sensu será secundum evetum probationis, e na tutela dos direitos individuais homogêneos sua extensão se dará secundum evetum litis; 4) a amplitude da cognição, que será exauriente; e 5) o interesse público primário como objeto de tutela do processo coletivo.

2. EXPLICITAÇÃO SUCINTA DO CONTEÚDO DE CADA UMA DESTAS CARACTERÍSTICAS

2.1. DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU

A doutrina, por diversas vezes, encontrou certa dificuldade em definir os conceitos para os direitos transindividuais. Com o do Código do Consumidor, a problemática foi superada, tendo ordenado o artigo 81, parágrafo único, do referido diploma os instrumentos com os quais se procede à defesa dos direitos coletivos lato sensu, compostos dos direitos difusos, dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos individuais homogêneos.[1]

Desse modo, conclui-se que os direitos coletivos lato sensu são os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais temos como espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Mostra-se importante agora, pois, destacar as diferenças conceituais entre tais modalidades de direitos coletivos.

2.1.1. DOS DIREITOS DIFUSOS

Cumpre destacar a definição do conceito em análise, na visão do doutrinador Hermes Zaneti Jr.:

“(...) tem-se por direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC e art. 1°, I, do CM) aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva[2], veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.” [3]

Já Teori Albino Zavasky classifica esses direitos sob o aspecto subjetivo, sendo os direitos difusos transindividuais, que não têm titular individual, sendo que a ligação entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância de fato; e os coletivos, também transindividuais, com determinação relativa de seus titulares, ou seja, que não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos nasce de uma relação jurídica base.[4] 

Assim, compreende-se que os direitos difusos (art. 81, par. único, I, do CDC) são aqueles metaindividuais pertencentes a todos e de natureza indivisível. Os seus titulares são indeterminados, haja vista que não há individualização. Uma vez que não existe vinculo comum de natureza jurídica, a sentença de procedência possui efeito erga omnes, de modo atingir a todos de forma igual (art. 103, I, do CDC).

2.1.2. DOS DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU

Já quanto os direito coletivos stricto sensu (art. 81, par. ún., II, do CDC), estes possuem natureza indivisível, em que deve existir um liame subjetivo entre grupo ou classes de pessoas, estas por sua vez devem ser indeterminadas (mas determináveis), ligadas entre si, por uma relação jurídica, e ligando contra a mesma parte contrária.

Novamente destacamos a definição do conceito trazida por Hermes Zaneti Jr.:

“(...) direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto.”[5]

A diferença existente entre os direitos coletivos stricto sensu e os direitos difusos está na determinabilidade e na existência de um vínculo subjetivo de grupo, classe ou categoria. Como será pontuado, nos direitos coletivos stricto sensu, existe um vínculo subjetivo entre os membros que formam o grupo e seus sujeitos são determináveis, o que já não acontece no caso dos direito difusos. Não obstante, a coisa julgada, assim como também será tratado, se faz para além das partes (ultra partes), e se limita ao grupo que envolve aquela categoria, conforme o artigo 103, II, do Código do Consumidor.

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