INEFICÁCIA DA LEI DA FILA
Por: Bruna Tereza • 14/5/2017 • Monografia • 9.165 Palavras (37 Páginas) • 409 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa despertar a atenção dos consumidores para o desrespeito à Lei da Fila nas instituições financeiras. A partir da exposição desta problemática, será defendida a configuração do dano moral em razão da espera excessiva para o atendimento bancário, e o caráter didático destas indenizações.
Partindo do princípio que a espera excessiva nas filas das instituições financeiras afeta sobremaneira o bem-estar de qualquer cidadão, foi editada em vários municípios a Lei da Fila, na qual é previsto o tempo mínimo que o consumidor deve aguardar para receber o atendimento bancário. Contudo, é manifesto o desrespeito à esta lei e a inércia do consumidor em relação a isto. A ausência de punição pela desobediência à legislação é uma das principais razões para o conformismo e para a perpetuação da prática.
Nessa linha, será demonstrado no curso deste trabalho a importância da condenação ao pagamento das indenizações por dano moral como ferramenta de desestímulo para a prática em foco. Além disso, o campo da responsabilidade civil será devidamente destrinchado, bem como a submissão das instituições bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, e a legitimidades dos municípios para legislar sobre o tempo de espera para atendimento. Contudo, antes de adentrar no cerne da problemática, é importante que se faça uma abordagem acerca do Princípio da Dignidade Humana e sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que, independentemente da existência da Lei da Fila, será posto em debate se a longa espera para o atendimento é capaz de afetar a dignidade da pessoa humana.
- A LEI DA FILA
A espera excessiva em filas de banco é uma situação vivenciada cotidianamente por muitos brasileiros. O que muitos não sabem, é que que o tempo de espera nessas filas é devidamente regulamentado em vários municípios e estados.
O tempo limite de aguardo, não está apenas previsto em uma “Lei da Fila de Banco”. O poder de legislar sobre o assunto é de responsabilidade das esferas estaduais e municipais, e cada localidade o trata de acordo com as suas peculiaridades (MELO; MELO, 2014).
Em Petrolina - PE, por exemplo, o tempo de espera para atendimento bancário é regulamentado pela Lei Nº 1763, de 09/12/2005 (anexo I). A referida lei prevê que o tempo hábil para o atendimento é de até:
- 15 (quinze) minutos em dias normais;
- 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
- 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma.
Entre outras disposições, a citada norma prevê, inclusive, a imposição de multa na hipótese de descumprimento da lei.
Feita essa breve explanação a respeito deste regulamento, passamos à tratativa dos demais temas que circundam a violação ao limite de espera para o atendimento bancário.
- A LEGITIMIDADE DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições bancárias costumam negar o cumprimento às leis municipais que dispõem sobre o tempo de permanência dos usuários nas filas dos bancos, por julgá-las inconstitucionais. Fundamentam seu posicionamento alegando que a matéria tratada nestas leis fugia da competência do município, uma vez que a competência era exclusiva da União. Para tanto, invocam os incisos VI, VII e XIX do artigo 22 da Constituição da República, é o que dispõe os citados incisos (RODRIGUES, data desconhecida):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(...)
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
Tal argumento, contudo, está fadado ao insucesso, haja vista que as leis municipais, ao legislar sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas dos bancos, tratam de assunto predominantemente local, inserindo-se, portanto, na esfera legislativa municipal. Assim, a obrigação dos bancos conferirem tratamento digno ao consumidor, está dentro da mais estrita e absoluta esfera legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal (NUNES, 2005).
Foi este o argumento utilizado pelo Superior Tribunal Federal ao se manifestar acerca da constitucionalidade destas leis municipais, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 432789 SC , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257)
Assim, as leis municipais que regulam o tempo de espera nas filas bancárias não estão abordando questões financeiras, monetárias ou creditais. Visa, sobretudo, fixar prazo máximo ao qual o consumidor pode se submeter para ser atendido em uma agência bancária, tema, como visto, de interesse predominantemente local, e que não contrasta com o funcionamento do sistema financeiro (NUNES, 2005).
O legislador municipal apenas quis estabelecer um tempo máximo de permanência dos consumidores nas instituições bancárias, com o intuito de diminuir o desconforto e o constrangimento físico e emocional provocado pelas longas filas. O que não quer dizer que o município estaria interferindo no sistema financeiro.
Não obstante a existência de regulamentações aptas a reger o tempo máximo nas filas, frise-se que pouco importa se o município é competente ou não para legislar sobre tal matéria. O fato é que a espera por tempo muito longo nas filas acarreta ao consumidor danos físicos, psíquicos e morais, em razão deste tratamento indigno.
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