INFANTICÍDIO INDÍGENA: CULTURA OU CRIME
Por: Ana Maria Pivetta • 17/9/2017 • Monografia • 11.017 Palavras (45 Páginas) • 355 Visualizações
UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA
Instituto de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Ana Laura Marques Barbosa
B7493C-3
INFANTICÍDIO INDÍGENA:
CULTURA OU CRIME?
SOROCABA
2017
UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA
Instituto de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
ANA LAURA MARQUES BARBOSA
B7493C-3
INFANTICÍDIO INDÍGENA:
CULTURA OU CRIME?
[pic 1]
SOROCABA
2017
RESUMO
Palavras Chave: Infanticídio; Cultura; Indígena; Crime.
Súmario
- Introdução
- Origem do infanticídio
- O infanticídio no código penal brasileiro
- A cultura indígena
4.1 O estatuto do índio
4.2 Constituição federal proteção aos povos indígenas
4.3 O ECA e sua aplicabilidade as crianças de povos indígenas
4.4 Capacidade civil do índio
4.5 Da pratica do infanticídio
4.6 Funai e a proteção cultural
4.7 Projeto de Lei.... 1.057/2007
- Lei 6.001 de dezembro de 1973
- Imputabilidade penal
6.1 Direitos humanos
- Conclusão
Referencias Bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
2. A ORIGEM DO INFANTICÍDIO
A origem do infanticídio não se dá por uma ordem concreta, mas sim com culturas dos antepassados desde a época da mitologia, não há como precisar a origem do infanticídio como um todo, mas a palavra infanticídio vem de sua origem do latim “infanticidium” e pode ser compreendida como “morte de criança” nos primeiros anos de vida, em especial dos recém-nascidos, a prática do infanticídio é um problema atual podendo ser evidenciada ao longo da historia, nas mais diversas culturas e por mais diversas razões que permeiam ao longo do tempo.
A prática estava relacionada com pais, nos casos que podiam decidir sobre a vida do filho e seu destino, pois o filho em si não tinha direto sobre ele mesmo, não havia nenhuma proteção do Estado ou de qualquer autoridade, que pudessem defender os recém-nascidos a disposição da vontade de seus pais em decidirem o direito a vida e a morte por vários motivos que podemos elencar ao longo da história, Meyer Fortes (1940) afirma que a prática realizada pelo conjunto de população se deu nos primeiros séculos como forma de poder regular o equilíbrio numérico, nortear o equilíbrio proporcional e de equiparação entre os clãs.
Cardoso de Oliveira (1959) diz sobre um costume antigo dos Tapirapés, no Brasil ainda em fase indígena, de matar a quarta criança, regulando assim o número máximo de três filhos por casal.
Joan Bamberger (1963) cita sobre o uso de uma planta de família das simarubáceas (simarroubadear) como anticoncepcional ou abortivo pelas mulheres Caiapó, já ainda um relato de infanticídio praticado pelos Bororos a partir de sonhos ou impressões antes do parto.
Vendo neste sentido, podem-se constatar diversos casos de infanticídio por diferentes motivos ao longo da historia em meio a muitos relatos por questões de crenças, controle de natalidade e motivos filosóficos e culturais.
O infanticídio esta longe de ser um fato isolado e nem mesmo reside apenas num passado distante, ele é uma experiência atual e que demanda, em si, uma avaliação antropológica isenta de partidarismo ou remorsos, que venha a observar fatos e suas implicações sociais, já que se faz necessário compreender aquilo que está no cerne de uma determinada sociedade (ou tribo), tendo em vista que cada particularidade existente nesses grupos traz uma ideia cognitiva existente ao longo de experiências e ideologias passadas de geração a geração, isso a torna, de certa forma, tão real e válida que não há nenhuma inverdade contida nela.
3. O INFANTICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 123:
Art.123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
No sentido do Código Penal Brasileiro, a mãe que mata sob a influência do estado puerpério o próprio filho durante ou após o parto incidirá na prática deste crime, o estado de puerpério é alteração e transtorno mental advindos de dores físicas do parto, dores essas que são capazes de alterar temporariamente o estado psíquico da mulher previamente sã, levando-se a agir de uma forma violenta contra o próprio filho no nascimento ou logo após o nascimento, mas conhecido como depressão pós-parto.
O objeto jurídico que se discute é direito constitucional a vida tanto do que acabou de nascer, quanto do nascente que pode vir a ser morto durante o parto. O crime do infanticídio é próprio, sendo ele cometido apenas pela mãe em seu estado puerpério, como a doutrina exige o nome de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo do crime, mas podendo um terceiro a incorrer na prática deste crime, quando este se responda em concurso de agentes.
Bitencourt (2012) fala sobre que deve ser fundamental a perturbação sofrida pela mulher, para causar o estado puerperal que transforma a morte do próprio filho em delictum exceptum.
Não obstante para haver a comprovação do estado de puerpério pela mãe, deverá estar comprovada a perturbação psíquica sofrida na hora do parto, ou logo após, é necessário ter esse sobrevindo antes do ato para ser imputado a pratica do ato, que resulte na diminuição da capacidade de entendimento e de autodeterminação da parturiente, pois nem sempre estará configurado o estado de puerpério.
Sobre o ponto de vista causal tem que existir uma consequência sob o estado sob o qual ela esta influenciada, para se configurar o que está descrito no Código Penal em seu artigo 123.
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