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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA .

Por:   •  24/10/2017  •  Artigo  •  2.780 Palavras (12 Páginas)  •  479 Visualizações

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Ana Luiza Ferreira Rios (140821-6)

RESUMO

Este artigo analisa a intervenção do Estado na propriedade privada. As formas de intervenção do Estado na propriedade individual sempre despertam muito interesse; a diferenciação do poder estatal deve ser embasada em princípios que os fazem legítimos. O tema proposto foi escolhido em função da relevância social, bem como da questão jurídica que cerca a utilidade pública do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual. Em decorrência das modificações por que vem passando a sociedade ao longo dos anos - o aumento desenfreado do desemprego, da falta de habitação, ou seja, da miséria - ocorreram mudanças no plano político, econômico e social. A Constituição de 1988 fez evidenciar a necessidade de se atentar para o social, para que fosse possível obter-se uma sociedade mais justa, sem tantas desigualdades. Para isso, o constituinte contemplou inúmeros princípios que visam, sobretudo, o bem estar social e a dignidade da pessoa humana. Dentre esses princípios encontra-se um de suma importância: o princípio da função social da propriedade.

Palavras-Chave: Desapropriação. Propriedade. Intervenção.

1- INTRODUÇÃO

A concepção dos juristas romanos acerca do direito de propriedade, especialmente no que se refere aos direitos inerentes ao domínio, apresentava-se em três fórmulas: usus- o poder de utilizar-se da coisa, retirando-lhes todas as vantagens, exceto os frutos; fructus – o poder de receber a coisa e os seus produtos; e abusus - o poder de consumir ou alienar a coisa.

No Direito Romano tinha-se a ideia da propriedade como sendo individual, com caráter unitário, pelo qual não se admitia mais de um proprietário para uma mesma coisa, extraindo-se as características de direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Ideia essa, que perdurou até a queda do Império Romano e o advento da Idade Média.

Na Idade Média, o conceito de propriedade é profundamente influenciado pelas regras da sociedade feudal. O feudalismo, como sistema social, político e econômico, tem repercussões diretas na forma de apropriação e manutenção da propriedade imobiliária da terra.

Nessa época, a propriedade perde o seu caráter exclusivista, pois o domínio é fragmentado. Passam a existir três domínios: o domínio eminente (Estado), o domínio direito (senhor feudal) e o domínio útil (vassalo). Ocorre a fragmentação do poder político que continua centrado na propriedade

A desintegração da propriedade vem causando divisão do domínio. O proprietário do domínio direito, proprietário do imóvel (do solo, da terra), cedia, a um vassalo, determinada área de sua propriedade. Este deveria retribuir as armas, dias-trabalho, alimentos, entre outras coisas. Era a prestação servil de vassalo a senhor. Neste momento, São Tomás de Aquino procura dar uma feição mais moral e espiritual ao direito do possuidor da terra, apresentando como elemento condicionador a efetivação do bem comum.

Após o Renascimento, o despotismo e a insatisfação crescente dos camponeses e da burguesia para com o estado de coisas então existente, leva à Revolução Francesa, que assinalava profunda mudança no direito de propriedade.

O feudalismo só desapareceu do cenário jurídico ou mundial com o advento da Revolução Francesa, em 1789 (DINIZ, 2002, p. 99-100). Foi com o nascimento de uma classe  dominante, formada por comerciantes e industriais, que o sistema implantado pelo feudalismo foi modificado e extinto.

Na Idade Moderna, resgata-se a concepção unitária da propriedade, ao mesmo passo em que se delineia a propriedade privada mobiliária. A nova ordem, que veio conferir ao proprietário um poder geral e absoluto sobre a coisa libertava-o de todos os encargos a que o antigo regime feudal submetia a propriedade (CHALHUB, 2000, p. 4). Após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, foram adotados os princípios filosóficos dominantes no século XVIII, reconhecendo que os indivíduos teriam direitos naturais, anteriores e acima da organização social, direitos estes que o Estado e as normas elaboradas deveriam respeitar.

Nesse cenário, o presente estudo tem como problemática analisar quais os motivos que ensejam a realização da intervenção do Estado na propriedade privada? E para seus objetivos refletir sobre o processo de desapropriação, enquanto necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Nessa nuance justifica-se a temática pelo atual contexto, pois o direito de propriedade não pode ser visto como direito absoluto, sem qualquer ônus para quem o detém, estando condicionado ao cumprimento da sua função social.

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigoo 5º, XXIV a forma originária de desapropriação em que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos na Carta Constitucional.

2 - PROPRIEDADE PRIVADA E FUNÇÃO SOCIAL: REFLEXÕES

A função social no Estado Social e Democrático de Direito é um imperativo dos princípios de igualdade, justiça e dignidade da pessoa humana. Há na doutrina uma noção amplamente difundida de que a função social da propriedade seja um elemento externo à ideia de propriedade, um dado absolutamente heterogêneo relativamente à ideia de propriedade como direito subjetivo, que veio a fazer parte de nossa Constituição como uma forma de atender aos anseios sociais. A função social, ainda, seria a justificação das intervenções dos legisladores que estabelecem uma série de limites, definindo o âmbito dos poderes dos proprietários

Se, por um lado, o direito de propriedade vincula os demais indivíduos na obrigação de não fazer qualquer ingerência, na condição de sujeitos passivos, por outro, a função social vincula também o proprietário, como sujeito passivo da obrigação de atender à função social, em relação aos demais indivíduos, que tornam-se sujeitos ativos. Como se vê, a função social é o alicerce do Estado Social Democrático de Direito, sendo elemento externo à propriedade criada por lei, porém impregna-se na propriedade, integrando seu conteúdo e criando, assim, uma obrigação complementar ao poder do proprietário.

A função social, afirma Borges (1999, p. 66), constitui-se de deveres a serem atendidos pelo proprietário. O direito subjetivo é composto, sobretudo, por faculdades. E o direito de propriedade constitui-se de direito de propriedade e função social”. Acrescenta a mesma autora: “o direito de propriedade une o conceito de direito subjetivo com o de função social, que deixam de ser antagônicos para compor, juntos, o conteúdo contemporâneo deste direito”.

O direito de propriedade não se reduz à categoria de uma mera função social, como nos demonstra Chemeris (2002, p. 71), apenas se revela que quem o exercita, titular ou não, por ser membro de uma sociedade, está sujeito a deveres sociais que afetam o que lhe acresce o patrimônio.

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