INVERSAO DO ONUS DA PROVA
Por: Júlia Figueiredo • 23/11/2017 • Resenha • 904 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
Inicialmente cabe conceituar o Ônus da prova, sendo então, o dever de provar os fatos que foram colocados no processo. Contudo, sendo o consumidor a parte hipossuficiente e vulnerável, os doutrinadores e juristas entenderam que seria por bem haver a Inversão do Ônus da prova, que está presente no Código de defesa do consumidor em seu artigo transcrito abaixo:
“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).”
Originariamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a respeito do ônus da prova, de acordo com o artigo 373 do Código de processo civil cabe ao autor comprovar os fatos narrados por ele. E posteriormente, cabe ao réu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, como já mencionado anteriormente, em decorrência da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, essa regra sofre um tipo de flexibilidade, para assim, criar um certo tipo de igualdade no campo jurídico.
Portanto, quando as relações envolvem consumidores, aplica-se primeiramente o Código de defesa do consumidor e subsidiariamente o Código de processo civil.
Requisitos Legais para a aplicação da inversão do ônus da prova
1 – Critério do juiz
De acordo com o artigo transcrito acima, pode-se observar, que cabe ao juiz assegurar essa igualdade entre consumidor e fornecedor. Portanto, o magistrado tem a liberdade no momento em que esta analisando os requisitos legais para decidir se, então, irá deferir, ou não, a inversão do ônus da prova.
Então, cabe ao juiz analisando os requisitos, sendo elas, hipossuficiência e verossimilhança, encontrando esses requisitos o juiz deferirá a medida, ao passo que, sendo ausente esses requisitos cabe a ele, nega-la.
2 – Hipossuficiência
Importante ressaltar, que hipossuficiência aqui, não se refere aquela que envolve dinheiro, mas sim, no campo de conhecimento das normas técnicas e `a informação, ou seja, a hipossuficiência se relaciona com a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo. Devido ao desequilíbrio nessa relação que se fez necessária, proteger os hipossuficientes, que são os consumidores. Portanto, vendo essa desigualdade entendeu-se que tendo o autor/consumidor, a obrigação de fornecer as provas, esse teria remotas chances de provar o seu dano, sendo assim, necessário a inversão do ônus da prova, para que o fornecedor apresente as provas que lhe “inocente”.
3 – Verossimilhança
A verossimilhança é entendida como algo plausível e convincente.
Carlos Roberto Barbosa Moreira , afirma que :
“A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.”
Momento em que se tem a inversão do ônus da prova
Existe uma grande divergência quanto ao momento adequado para a determinação do ônus da prova, já que a lei é omissa a respeito disso.
O que se entende é que, tendo o juiz analisado os requisitos, e esses de encaixam, o magistrado defere a inversão em favor do consumidor.
A respeito desse momento existem duas correntes. A primeira dessas correntes é defendida por Nelson Nery Junior, entre outros, onde entendem que o momento de julgar a inversão do ônus da prova é no julgamento da causa, pois defendem que a distribuição do ônus da prova é regra de juízo, ou seja, entendem que compete ao juiz inverter o ônus da prova.
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