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IPTU e o princípio da progressividade

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  359 Palavras (2 Páginas)  •  254 Visualizações

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PRINCIPIOS QUE SÃO APLICADOS

IPTU e o princípio da progressividade

A progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido.

Sabbag observa que o critério da progressividade está afinado com o aspecto quantitativo do tributo, se desdobrando em duas modalidades distintas, quais sejam: (2009, p. 122)

  1. Progressividade fiscal, que prima pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar a maior riqueza tributável com alíquotas maiores;
  2. Progressividade extrafiscal, de caráter eminentemente regulatório, visando à modulação da conduta do contribuinte.


Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), no art. 156, § 1º, da CF/88, 
in verbis:

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Ainda sobre o IPTU, dispõe a Constituição da República, em seu art, 182, § 4º, I, in verbis:

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. A despeito de tudo isso, a questão da progressividade é amplamente aceita hoje, definitivamente integrada em nosso ordenamento por meio da Constituição de 1988. Uma vez prevista, era de aplicação obrigatória para o Imposto sobre as Rendas e Proventos de Qualquer Natureza (art. 156, § 2º), e facultativa para o IPTU (art. 156, § 2º e art. 182, § 4º - II).

Com uma decisão do STF efetivamente proibiu a legislação de municípios de instituir IPTU progressivo em função de valor venal ou do tempo (nesse caso, por falta de lei complementar que regulamentasse o assunto). Após essa decisão, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional n. 29 de 2000, e todo o entendimento foi superado. Nessa Emenda, ficou expresso que a progressividade do IPTU poderia ser tanto extrafiscal como fiscal, e que o § 1º do artigo 156 estava disciplinando a progressividade em seu caráter fiscal. 

Fonte.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6238/Aplicacao-do-principio-da-seletividade-ao-IPTU

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

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