ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: Guedes Malhada Advocacia • 17/6/2015 • Seminário • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 302 Visualizações
Questões 1. Que é isenção (vide anexo I)?
Nos dizeres do Prof. Paulo de Barros Carvalho, a isenção tributária recai sobre a regra-matriz de incidência investindo-se contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-as parcialmente. O mestre continua a definição explicando tratar-se do encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre eventos qualificados pela norma de isenção ou que tolhe sua consequência comprometendo os efeitos prescritos da conduta. É a Constituição Federal detentora do poder de distribuir as competências tributárias entre os entres políticos, criando, majorando e diminuindo impostos, que determina as hipóteses de isenções para determinadas pessoas, coisas ou situações. Há predominantemente duas correntes que tentam explicar o conceito de isenção.
A primeira delas explica que há a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (incidência do tributo e nascimento da OT), entretanto, em virtude das normas de isenção, o tributo deixa de ser exigido ao contribuindo. Assim, o tributo existe, é devido, mas deixa de ser exigido em virtude de lei.
Já a segunda corrente entende que a norma tributária de isenção impede a ocorrência do fato gerador da OT, visto que ela exclui as possibilidades de incidência da obrigação oponível.
Em outras palavras, para a segunda corrente, a isenção é norma que neutraliza a definição de fato gerador, exclui a incidência e consequentemente o nascimento da OT. Assim, não há incidência tributária.
O CTN por sua vez, não conceitua isenção, limitando-se a convencionar que esta seria umas das hipóteses de exclusão do crédito tributário, consoante preconiza o ar. 175, I.
Particularmente, filio-me a primeira corrente, visto que a isenção seria uma segunda peneira do tributo, após seu surgimento e ocorrência da OT. Dizer que o tributo não existe porque o ente (contribuinte) é isento é absurdo. No plano fático, o tributo existirá, apenas sua exigibilidade restará prejudicada em virtude de lei de isenção.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ANISTIA IMUNIDADE REMISSÃO NÃO-INCIDÊNCIA ISENÇÃO
CONCEITO Decorrente de lei, consubstancia-se como sendo o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários ou perdão da penalidade imposta ao contribuinte infrator em razão de descumprimento de ordem legal. Forma de não-incidência do poder de tributar ou da competência impositiva. Deriva da própria CF/88. Ocorre após o surgimento da OT com o consequente lançamento do crédito tributário e que, em momento superveniente, há dispensa legal do pagamento. Decorre de lei. Não há previsão na norma jurídica tributária, também independe de previsão legal, trata-se de um entendimento doutrinário. Há exclusão do crédito tributário. Trata-se de fato gerador que se opera, gerando OT, mas não é exigível em virtude de obstáculo legal (norma de isenção).
É decorrente de lei.
FUNDAMENTO Art. 175, II - CTN CF/88 (art. 150, VI; art.184 § 5º) Art. 156, IV - CTN Deriva de entendimento doutrinário Art. 175, I - CTN
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Sabe-se que Anistia é o perdão legal da infração, impedindo a exigibilidade do crédito. O professor Paulo de Barros assim conceitua a anistia:
"Anistia fiscal é o perdão de falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa. As duas proporções semânticas do vocabulário anistia oferecem matéria de relevo para o Direito Penal, razão porque os penalistas designam anistia o perdão do delito e o indulto o perdão da pena cominada para o crime. Voltando-se para apagar o ilícito tributário ou a penalidade infligida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que se compuseram antes do termo inicial da lei que a introduz no ordenamento. (...); ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. (...) retroagem, operando em relação jurídica já constituídas, porém de índole diversa: (...) a anistia, igualmente em liames de obrigação, mas de cunho sancionatório." Curso de Direito Tributário. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.337.
No que tange a isenção, essa conceituada na questão numero 1, mantenho o posicionamento no sentido que é uma segunda analise do tributo, após a ocorrência e fato gerador, alterando a exigibilidade/recebimento deste.
Assim, de acordo com a minha linha de raciocínio, para fins práticos, o disposto no art. 175 do CTN tem o mesmo sentido no que tange ao crédito tributário.
Importante ressaltar que existe um outro entendimento em que o “credito tributário” na isenção é o próprio debito que venha a ser constituído. Já na anistia, a expressão “credito tributário” é aquele já existente que inclusive já fora exigido (cobrado).
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
Em se estabelecendo a revogação da isenção, o que se reestabelecerá será a norma anterior, tendo em vista que na isenção, o que se exclui é apena a eficácia da norma, ou seja, a capacidade de produção dos efeitos, sem lhes retirar a validade que levaria a revogação da norma. Em outras palavras, a revogação da norma tributária acarretará o reestabelecimento da eficácia da norma tributária primária, uma vez que essa norma não foi retirada do sistema legal, tampouco anulada pela norma de isenção.
O princípio constitucional da anterioridade existe para garantir aos contribuintes a segurança jurídica, por isso e, consoante determina o art. 178 e o art. 104 do CTN, a isenção ao sofrer revogação deve submeter-se a ele, até porque, na espécie, há sim, a incidência do direito adquirido.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os
...