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Ibet seminário I, Módulo II

Por:   •  31/8/2017  •  Seminário  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  926 Visualizações

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SEMINÁRIO I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Marina Alana Chaves

Data de entrega: 07/08/2017

Questões

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

A isenção é, segundo Paulo de Barros Carvalho[1], a não incidência do tributo devido a mutilação parcial da regra-matriz, que acaba por eliminar um ou mais critérios (antecedentes ou consequentes) de sua formação, de modo a afetá-la em casos particulares, permitindo ao contribuinte que se enquadre nos moldes mutilados, deixar de recolher o tributo ali tratado.

Não se trata de aniquilar a regra-matriz de incidência em si, de modo que o tributo continua existindo em sua perfeita harmonização entre todos os elementos antecedentes e consequentes para os demais contribuintes, afetando apenas aqueles indivíduos que se enquadram na mutilação ventilada ao caso concreto.

Nesse sentido, e até um pouco mais adiante, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli[2] aduz, resumidamente, que quando ocorre a isenção, o sujeito passivo da obrigação tributária deixará de se apresentar à relação jurídica como devedor e passará a ser credor, com direito subjetivo de estar permitido a não cumprir a prestação.  

Portanto, a isenção é a permissão legal para que um tributo deixe de incidir ao caso concreto a partir da mutilação de um ou mais elementos da regra-matriz de incidência tributária.

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão:

 

Conceito

Natureza jurídica

Enquadramento legal

Consequência jurídica

Isenção

É a não incidência do tributo devido a mutilação parcial da regra-matriz, que acaba por eliminar um ou mais critérios (antecedentes ou consequentes) de sua formação, de modo a afetá-la em casos particulares, permitindo ao contribuinte que se enquadre nos moldes mutilados, deixar de recolher o tributo ali tratado[3].

Regra de estrutura

Regra de estrutura, especificada no art. 175, I do CTN

Não incidência da regra-matriz, resultando na liberdade ao contribuinte de não efetuar o recolhimento do tributo envolvido.  

Imunidade

É a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas[4].

Regra de competência legislativa para a cobrança de tributos

Constitucional, art. 150 da CF.

Não incidência do tributo devido por previsão expressa contida na Constituição Federal.

Não indicência

 A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Não há, portanto, o complemento de todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação e incidência do fato gerador, o que impede a existência e consequente cobrança de tributos.[5]

Inocorrência do fato gerador

Infraconstitucional, ante o não preenchimento das regras legais para incidência de tributos.

Não há tributo. Esta hipótese  não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência.

Anistia

É a extinção da relação sancionatória (multa aplicada ao contribuinte por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória), tornando-a inexistente por meio de lei, a qual somente produz efeitos jurídicos a sanções ocorridos  antes da sua promulgação.[6]

Perdão da dívida

Infraconstitucional, trazida no art. 180 e seguintes do CTN.

Apesar de devido o pagamento da sanção imposta ante o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, não haverá o pagamento, devido ao perdão concedido pela legislação.  

Remissão

É o perdão do débito tributário pelo sujeito ativo, uma vez que o legislador tributário abre mão do seu direito subjetivo de percebê-lo. Nesse caso, o débito já está constituído de forma perfeita, contendo todos os elementos da regra-matriz de incidência e, portanto, apesar de exigível, não há pagamento.[7]

Perdão da dívida

Infraconstitucional, trazida nos arts. 156,IV e 172 do CTN.

Apesar de devido o pagamento do tributo, nãoé cumprida a obrigação, devido ao perdão concedido pela legislação.  

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 175, são formas de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia.

O crédito tributário é a prestação monetária que o sujeito ativo tem direito de cobrar do sujeito passivo oriundo de uma obrigação tributária, por sua vez originada e instituída mediante a lei. Ou seja, o conceito é o mesmo para ambos os institutos, mas a significação e aplicação ao caso concreto se distingue.[8]

No caso da isenção, o crédito tributário sequer chega a existir, de modo que, devido a especificações trazidas pela legislação, com a mutilação de um ou mais elementos da regra-matriz de incidência, para aquele sujeito passivo em especial, não há pagamento.

Para a anistia, ao contrário, o crédito tributário existe e inclusive é objeto de atos de cobrança pelo sujeito ativo, mas deixa de produzir efeitos devido a determinação (perdão) legal.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

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