Ibet seminário I, Módulo II
Por: Nina_AC • 31/8/2017 • Seminário • 2.013 Palavras (9 Páginas) • 925 Visualizações
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Marina Alana Chaves
Data de entrega: 07/08/2017
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção é, segundo Paulo de Barros Carvalho[1], a não incidência do tributo devido a mutilação parcial da regra-matriz, que acaba por eliminar um ou mais critérios (antecedentes ou consequentes) de sua formação, de modo a afetá-la em casos particulares, permitindo ao contribuinte que se enquadre nos moldes mutilados, deixar de recolher o tributo ali tratado.
Não se trata de aniquilar a regra-matriz de incidência em si, de modo que o tributo continua existindo em sua perfeita harmonização entre todos os elementos antecedentes e consequentes para os demais contribuintes, afetando apenas aqueles indivíduos que se enquadram na mutilação ventilada ao caso concreto.
Nesse sentido, e até um pouco mais adiante, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli[2] aduz, resumidamente, que quando ocorre a isenção, o sujeito passivo da obrigação tributária deixará de se apresentar à relação jurídica como devedor e passará a ser credor, com direito subjetivo de estar permitido a não cumprir a prestação.
Portanto, a isenção é a permissão legal para que um tributo deixe de incidir ao caso concreto a partir da mutilação de um ou mais elementos da regra-matriz de incidência tributária.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão:
| Conceito | Natureza jurídica | Enquadramento legal | Consequência jurídica |
Isenção | É a não incidência do tributo devido a mutilação parcial da regra-matriz, que acaba por eliminar um ou mais critérios (antecedentes ou consequentes) de sua formação, de modo a afetá-la em casos particulares, permitindo ao contribuinte que se enquadre nos moldes mutilados, deixar de recolher o tributo ali tratado[3]. | Regra de estrutura | Regra de estrutura, especificada no art. 175, I do CTN | Não incidência da regra-matriz, resultando na liberdade ao contribuinte de não efetuar o recolhimento do tributo envolvido. |
Imunidade | É a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas[4]. | Regra de competência legislativa para a cobrança de tributos | Constitucional, art. 150 da CF. | Não incidência do tributo devido por previsão expressa contida na Constituição Federal. |
Não indicência | A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Não há, portanto, o complemento de todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação e incidência do fato gerador, o que impede a existência e consequente cobrança de tributos.[5] | Inocorrência do fato gerador | Infraconstitucional, ante o não preenchimento das regras legais para incidência de tributos. | Não há tributo. Esta hipótese não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. |
Anistia | É a extinção da relação sancionatória (multa aplicada ao contribuinte por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória), tornando-a inexistente por meio de lei, a qual somente produz efeitos jurídicos a sanções ocorridos antes da sua promulgação.[6] | Perdão da dívida | Infraconstitucional, trazida no art. 180 e seguintes do CTN. | Apesar de devido o pagamento da sanção imposta ante o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, não haverá o pagamento, devido ao perdão concedido pela legislação. |
Remissão | É o perdão do débito tributário pelo sujeito ativo, uma vez que o legislador tributário abre mão do seu direito subjetivo de percebê-lo. Nesse caso, o débito já está constituído de forma perfeita, contendo todos os elementos da regra-matriz de incidência e, portanto, apesar de exigível, não há pagamento.[7] | Perdão da dívida | Infraconstitucional, trazida nos arts. 156,IV e 172 do CTN. | Apesar de devido o pagamento do tributo, nãoé cumprida a obrigação, devido ao perdão concedido pela legislação. |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 175, são formas de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia.
O crédito tributário é a prestação monetária que o sujeito ativo tem direito de cobrar do sujeito passivo oriundo de uma obrigação tributária, por sua vez originada e instituída mediante a lei. Ou seja, o conceito é o mesmo para ambos os institutos, mas a significação e aplicação ao caso concreto se distingue.[8]
No caso da isenção, o crédito tributário sequer chega a existir, de modo que, devido a especificações trazidas pela legislação, com a mutilação de um ou mais elementos da regra-matriz de incidência, para aquele sujeito passivo em especial, não há pagamento.
Para a anistia, ao contrário, o crédito tributário existe e inclusive é objeto de atos de cobrança pelo sujeito ativo, mas deixa de produzir efeitos devido a determinação (perdão) legal.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
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