Identifique os principais critérios usados pela doutrina e jurisprudência brasileira na fixação (valoração) do dano moral
Por: sarahtata • 12/3/2018 • Resenha • 2.341 Palavras (10 Páginas) • 338 Visualizações
Centro de Ciências Humanas e Sociais
Curso de Graduação em Direito
TRABALHO - NOTA PARA CONCEITO
Disciplina: Responsabilidade Civil
Período: 10º
Rio de Janeiro
novembro/2011
IDENTIFIQUE OS PRINCIPAIS CRITÉRIOS USADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA NA FIXAÇÃO (VALORAÇÃO) DO DANO MORAL.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Nesta vertente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
André Gustavo C. de Andrade, Juiz de Direito e professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), preleciona que “a doutrina ainda não assentou, em bases sólidas, o conceito de dano moral. Em conseqüência, a jurisprudência se mostra vacilante no reconhecimento das situações em que se configura essa espécie de dano. Superando um conceito que se poderia denominar “negativo” ou “excludente”, a doutrina se divide entre os que identificam o dano moral com a “dor”, em sentido amplo – ou, em geral, com alguma alteração negativa do estado anímico do indivíduo –, e os que vêem no dano moral a violação de bem, interesse ou direito integrante de determinada categoria jurídica”.
A doutrina pátria defende que a indenização por dano moral se fundamenta numa interpretação sistemática da nossa legislação, abrangendo o próprio artigo 927 do Código Civil que dispõe: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desta forma, a lei não se limita à reparação do dano material, permitindo a reparação por dano moral.
No Brasil a doutrina identifica o dano moral por exclusão, com base num conceito “negativo” ou “excludente”, conforme lição de Aguiar Dias ao afirmar que “quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral”.
Esta corrente doutrinária denominada de “negativista”, defende que o dano moral não pode ser tratado como um artifício para obtenção de indenizações exacerbadas. Deste modo, os juristas devem aplicar o princípio da razoabilidade, com a devida observação às condições econômica, pessoal e social do ofendido, bem como à condição econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido, além do caráter punitivo-pedagógico da responsabilização civil, com o escopo de desestimular a prática delituosa.
O referido magistrado preleciona que o “dinheiro é bem fungível por excelência, de modo que a fixação de quantias indenizatórias separadas para diferentes aspectos do dano moral constitui, tão somente, questão de metodologia.
Resta inequívoco que a metodologia a ser aplicada pelos magistrados é a supramencionada aplicação do Princípio da Razoabilidade, para coibir a "indústria do dano moral", bem como impedir que o lesador fique impune por reiteradas práticas violadoras de direitos.
PESQUISE A POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (VALOR DO DANO MORAL EM ABERTO), OU SEJA QUE O JUÍZO FIXE O VALOR E CONSEQÜENTE, COM O RECOLHIMENTO AO FINAL. Fontes: Doutrina e jurisprudência e no projeto do Código de Processo.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, presidiu a comissão de juristas designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil, na ocasião em que era ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Uma das medidas que mais se destaca no anteprojeto é a criação do incidente de coletivização das ações de massa, para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário. Deste modo, os legisladores acreditam diminuir a grande demanda de ações de indenizações por danos morais, vistas como grande obstáculo a atuação célere da justiça. O supracitado Ministro do declarou que “todos nós estamos de acordo que não se cumpre, no país, a determinação constitucional da duração razoável dos processos. E todas as declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não se desvincula de seus processos em prazo razoável terá uma justiça inacessível”.
Até o momento é possível realizar pedido em uma ação de danos morais e colocar no pedido “o valor que o Exmo. Juiz arbitrar”, e no valor da causa colocar o valor máximo permitido naquele juízo, o valor de quarenta salários mínimos, no Juizado Especial Cível, por exemplo.
Todavia, uma das mudanças previstas no anteprojeto do novo Código de Processo Civil está no art. 255, inciso VIII, que estabelece o valor da causa, na indenização por dano moral, como sendo o valor pretendido.
Interessante notícia no portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, datada de 13 de setembro de 2009, aborda a uniformização dos valores de danos morais:
“STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais”
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas
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