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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

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Por:   •  21/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.922 Palavras (28 Páginas)  •  791 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos Federais

1. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional.

1.1. Competência

O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência exclusiva da União.

1.2. Conceito

Considera-se produto industrializado aquele que tenha sido modificado para o consumo (artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). A industrialização consiste em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação.

• Transformação: é a operação, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que importe obtenção de um novo produto.

• Beneficiamento: é a operação de modificação, aperfeiçoamento, alteração de funcionamento ou aparência do produto; exemplo: usinagem de peças.

• Montagem: é a operação que reúne produtos, peças ou partes que resultam em um novo produto; exemplo: automóveis.

• Acondicionamento ou reacondicionamento: é a operação que altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando essa embalagem se destine ao transporte da mercadoria; exemplo: engarrafamento de bebida.

• Renovação ou recondicionamento: é a operação exercida sobre o produto usado, deteriorado ou inutilizado, e que o renova ou o restaura para utilização; exemplo: retífica de motores.

1.3. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados caracteriza-se pelo (artigo 46 do Código Tributário Nacional):

• Desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro. Havendo perda do produto antes do desembaraço, o fato gerador não se caracterizará.

• Saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematante.

• Arrematação dos produtos importados apreendidos, abandonados e levados à leilão.

1.4. Princípio da Seletividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados deve possuir uma alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto. O produto de primeira necessidade deve ter baixa tributação e o produto menos essencial deve receber tributação mais elevada.

1.5. Princípio da Não-cumulatividade

O Imposto sobre Produtos Industrializados, pago numa operação, deve ser deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados, a ser pago na operação seguinte, ou na passagem da mercadoria de uma empresa para a outra.

Na contabilidade, o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago anteriormente, pelos fornecedores, figura como crédito. E o Imposto sobre Produtos Industrializados que foi pago na saída do produto final figura como débito. Haverá imposto a ser recolhido no período, quando o débito for maior que os créditos.

1.6. Princípio da Anterioridade

O Imposto sobre Produtos Industrializados é uma exceção ao princípio da anterioridade (artigo 150, § 1.º, da Constituição Federal). Assim, a lei que institui ou aumenta o referido imposto pode ser exigida imediatamente após sua publicação.

1.7. Princípio da Legalidade

O Imposto sobre Produtos Industrializados também é uma exceção ao princípio da legalidade, pois é permitido à União aumentar ou reduzir sua alíquota por meio de decreto do Executivo, nos limites fixados em lei (artigo 153, § 1.º, da Constituição Federal).

Cumpre ainda observar que, em razão de sua predominante função extrafiscal, também podem ter suas alíquotas alteradas por decreto os seguintes impostos da União: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação e o Imposto sobre Operações financeiras.

Em síntese, o Imposto sobre Produtos Industrializados não fere os princípios da anterioridade e da legalidade, pois este é um imposto ordenatório da economia do País, porque dotado de extrafiscalidade.

1.8. Não-Incidência na Exportação

Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados nos produtos destinados ao exterior (artigo 153, § 3.º, inciso III, da Constituição Federal). Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que tal dispensa é concedida pela própria Constituição Federal.

1.9. Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser: o valor do produto importado mais o imposto de importação e os encargos aduaneiros e cambiais; o valor da saída do estabelecimento importador; o valor do produto industrializado; o valor da mercadoria ou de mercadoria similar, quando se tratar de produto nacional; o valor da arrematação em leilão.

1.10. Alíquota

A alíquota consta em uma tabela própria e pode ser estabelecida por decreto do Poder Executivo, conforme anteriormente explicitado.

2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

2.1. Competência e Função Tributárias

Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei n. 5.143/66 e do Decreto-lei n. 1.783/80, o imposto é de competência da União e seus recursos destinam-se à formação de reservas monetárias, aplicáveis em conformidade com a legislação específica.

2.2. Delegação de Competência

Conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n. 2.471, de 1.9.1988, ratificado pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 2.219/97, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o tributo – incluindo as atividades de arrecadação, tributação, fiscalização e de orientação às instituições responsáveis por sua cobrança e recolhimento – e para aplicar as penalidades cabíveis.

2.3. Espécies do Imposto sobre movimentações financeiras

2.3.1. Imposto sobre operações de crédito

a) Imposto sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras

Entende-se por operação de crédito o empréstimo de recursos financeiros,

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