Imposto De Produtos Industrializados
Artigo: Imposto De Produtos Industrializados. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thayssabaroli • 7/1/2015 • 2.442 Palavras (10 Páginas) • 1.022 Visualizações
Introdução
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) foi criado antes da reforma tributária com o nome de imposto de consumo pela Constituição Federal de 1934, depois da reforma, em 1965 veio com o nome de IPI através da emenda constitucional n.18 e suas disciplinas no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66). Atualmente é o segundo maior arrecadador de impostos federais, atrás do imposto de renda.
O IPI é um imposto extrafiscal, ou seja, um imposto regulador usado para estimular ou desestimular a economia nacional, reduzindo alíquotas ou até mesmo zerando-as caindo em determinados produtos justamente para que esse efeito seja alcançado.
O IPI reduzido foi usado pelo governo federal, recentemente, como tentativa de amenizar a crise iniciada em 2008, reduziram os IPI de produtos chamados de linha branca (geladeiras, móveis etc.) e para carros, obtiveram-se ótimos resultados pelos altos índices de vendas quebrados na época e para móveis e carros essa medida continuará ate dezembro de 2014.
Desde 1999, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos (TIPI) Industrializados é modificada por contas dessas medidas governamentais, nela encontrasse todas as alíquotas e a percentagem nos produtos com incidência. E no site da Receita federal encontrasse também todos os últimos decretos e Leis, conceitos, o próprio TIPI e entre outros.
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
O DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010, regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
“O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).”
1. Competência e sujeito ativo
O sujeito ativo é quem possui a faculdade de exigir a realização da prestação objeto da relação jurídica. Portanto, sujeito ativo será pessoa jurídica adequada para instituir o tributo. Porém, existe a possibilidade da legislação estabelecer outra pessoa, diferente da do titular da competência tributária, para figurar como sujeito ativo da relação tributária. De acordo com o artigo 153, IV, da Constituição Federal, compete à União instituir o Imposto sobre Produtos:
“A União, na forma do art. 153, IV, da CF, poderá instituir (...)
IV – imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. (...)
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.”
2. Sujeito Passivo
É a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária. Pode ser definido em:
Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsável, quando sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
3. Contribuinte
Segundo o art. 51 da CTN os contribuintes do IPI são:
“Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”
4. Fato gerador
Os fatos que podem gerar o IPI poderão ocorrer nas circunstâncias apresentadas adiante conforme o art. 46 do CTN:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”
Portanto, será considerado ocorrido o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria. Entretanto, não prevalecerá nos seguintes casos, não existindo recolhimento, quando houver:
a) retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) retorno de mercadoria (= devolução), por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno da mercadoria, em face de modificações na sistemática de importação no país importador;
d) retorno da mercadoria, por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) retorno da mercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do exportador.
4.1 Conceito de industrialização (Art. 4o)
Para fins de incidência do IPI, um produto industrializado é aquele que foi submetido a uma operação que:
Deu nova forma e finalidade ao produto, fazendo surgir um produto diverso do original – Transformação. Exemplos: Transformação de madeira
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