IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Trabalho Universitário: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: icosta • 7/5/2014 • 840 Palavras (4 Páginas) • 818 Visualizações
IPI
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
BASE LEGAL
Art. 153 Constituição Federal;
Arts. 46 e 51 Código tributário Nacional (CTN)
Decreto nº. 7.212 de 15 de junho de 2010 (Regulamenta as normas gerais e procedimentos para a realização das operações do IPI)
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Imposto de competência federal;
Indireto - Independe do resultado do exercício;
- Imposto direto é aquele que você paga diretamente através de uma conta ou boleto, exemplo: IPTU e IPVA.
- Imposto indireto é aquele que você paga ao consumir algum bem ou serviço (ele é embutido em contas), exemplo: ICMS, IPI, CPMF, IOF, etc
Não – cumulativo, isto é, a legislação permite que seja compensado o que for devido em cada operação como o montante cobrado nas operações anteriores;
Calculado “por fora”, ou seja, no valor da operação não está calculado o valor do imposto;
Alíquota é seletiva, em função da essencialidade do produto
RIPI
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
APROVADO PELO DECRETO Nº 87981, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982
INCIDÊNCIA
Incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros.
FATO GERADOR
Ocorre quando:
a) Na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) No desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros;
c) Nas operações dos estabelecimentos equiparados a industrial.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
É aquele que realiza quaisquer das operações de Industrialização conforme artigo 4º do RIPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou ainda que aperfeiçoe para consumo.
Há cinco modalidades de industrialização:
Transformação: operação que, exercida sobra a matéria-prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de uma produto novo
Beneficiamento: operação que, modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto;
Montagem: operação que consiste na reunião de produtos, peças, formando um produto novo
Acondicionamento: operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem;
Renovação ou Recondicionamento: operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO
O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação;
A confecção de vestuários, por encomenda direta do consumidor;
A confecção ou preparo de produto de artesanato.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
São aqueles que, apesar de não realizarem quaisquer operação descrita anteriormente, a legislação atribui os mesmos diretos e obrigações do estabelecimento industrial. São divididos em duas categorias:
Equiparados por obrigação;(Importador)
Equiparados por opção. os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores. Exemplo ( Mercado Atacadista, na venda de bebidas)
CONTRIBUINTE
Pessoa física ou jurídica que tenha relação direta com o fato gerador, os principais são:
O industrial; e
O estabelecimento equiparado a industrial (ex: importador).
BASE DE CÁLCULO
Na saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, a base de cálculo do IPI será o valor total da operação, compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das despesas acessórias, cobradas pelo contribuinte ao destinatário.
Na importação, a base de cálculo será o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescidos do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador.
ALÍQUOTAS DO IPI
As alíquotas
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