IPI - Importação de Produto Industrializado
Por: amandaal • 23/6/2015 • Trabalho acadêmico • 7.802 Palavras (32 Páginas) • 443 Visualizações
IPI - Importação de Produto Industrializado (Art. 153 IV, CF/88; Art. 46 a 51 CTN; Lei 4.502/64 e Decreto 7.212/10)
- Competência da União
- Produtos nacionais ou estrangeiros, submetidos a qualquer operação que lhe modifique a natureza, finalidade ou aperfeiçoe para o consumo. Este imposto se submete a industrialização do produto/bem.
- Fato gerador – art 46 CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
- Base da calculo – art. 47 CTN
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
- Lançamento – por homologação, art. 150 CTN. O próprio contribuinte pratica o fato gerador, ele mesmo calcula quanto deve recolher de tributo e antecipa o pagamento sem qualquer notificação por parte da administração tributária.
- Características:
- Indireto – é possível repassar o encargo financeiro para o próximo da cadeia, acrescendo no preço final.
- Não-cumulativo – art. 153 §3º, II CF-88 e art. 49 CTN
Determina que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o tributo que é devido em cada operação, com o valor que foi cobrado nas operações anteriores, não sendo possível limitar os aproveitamentos deste crédito (tem por objetivo abater o valor que foi cobrado na operação anterior, daquele valor que deve ser arrecadado por ocasião da operação presente).
A não-cumulatividade é uma regra adotada pela constituição, toda vez que se busca disciplinar aqueles tributos que incidem em cascata (quando é cobrada em várias operações, são consecutivos, começa na indústria que o produz, e termina no consumidor final)
OBS!!! HÁ INCIDENCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, OBSTINADO A USO PRÓPRIO?????
[pic 1]
A jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo realizado por pessoa física destinada a uso próprio, uma vez que o fato gerador desta exceção seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
- Seletividade – são mais onerados os produtos menos essências, ou seja, quanto maior a necessidade dos produtos, menor a alíquota. São alíquotas seletivas. (art. 153 I §3º e 48 CTN)
- Natureza extrafiscal – instrumento regulatório da economia.
Exceção:
- Princípios da legalidade (onde os tributos devem ser criados por lei em sentido estrito) e diz que o Poder Executivo Federal por Decreto, pode alterar as alíquotas do IPI por meio de decreto.
- Principio da anterioridade anual (art. 150 §1 e 153 ª1 CF/88), determina que a cobrança do tributo se dê no exercício seguinte lei que o instituiu ou aumentou, no IPI essa regra obeserva o prazo de 90 dias (Anterioridade Nonagesimal).
OBS!!! O IPI ESTA SUBMETIDO AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE.
OBS!!! O IPI NÃO SE SUBMETE A TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA, QUE CONSISTE EM “ARRECADAR MAIS DE QUEM GANHA MAIS E ARRECADAR MENOS DE QUEM GANHA MENOS”.
Bens de Capital – são bens cujo a finalidade/objetivo é produzir outros bens, estes sim endereçados ao consumo final. (Ex: fabricas que produzem maquinas de fazer pão). Nestes casos, a Cf/88 determina que a incidência do IPI deve ser amenizada, deve-se reduzir o seu impacto na tributação dos bens de capital.
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IPVA – Artigo 155 III e §6º CF/88
- Competência - dos Estados
- Previsto na CF/88, por tal razão o CTN não faz menção a ele.
Atinência de normas gerais na forma do art. 146 III CF/88 (OS Estados podem exercer a competência legislativa plena), art. 24 §3 CF e ART 34 §3 ADCT (não excluindo a norma geral, poderá exercer competência plena).
- Natureza fiscal – arrecadatória
- Fixação de alíquotas mínimas pelo senado – art 155 §6, I CF/88.
Poderá ter alíquotas diferencias (alíquotas progressivas não é permitido) em função do tipo e utilização do veículo (155 §6º CF/88) (ex: veiculo de carga, utilitário, veículo movido a GNV etc.) * Art. 10 da Lei 2.877/97.
Não pode tributar diferentemente (a União poderá) os veículos nacionais e importados (art. 152 CF).
Obedece aos princípios da anterioridade anual e noventena, salvo quanto a alteração da base de calculo (art 150 §1 CF).
- REPARTIÇÃO DE RECEITA – os Estados não ficam com a arrecadação total do IPVA, destinando 50% da arrecadação para os Municípios que licenciar o veículo (art. 158, III CF/88).
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