Impugnação a Penhora
Por: CynthiaAlves20 • 7/6/2018 • Trabalho acadêmico • 965 Palavras (4 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA --º VARA DO TRABALHO DE --
Autos nª
Executado, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe que lhe move Exequente, igualmente qualificado, por intermédio de seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado (doc. 01) – vem respeitosamente, a presença de vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA de salario pelas razões abaixo apontadas:
CONSIDERAÇÕES FATICAS
A presente Ação fora inicialmente ajuizada contra a Empresa ZX. Posteriormente, na ausência de bens desta, a execução fora redirecionada aos seus sócios, dentre eles o senhor xx, ora postulante. Citado fictamente por edital, o Executado não tomou ciência do presente processo razão pela qual quedou inerte. Diante disto, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros deste, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio parcial da conta corrente nº, do Banco z S/A, na importância de R$ 0,00. (doc. 02). Tais valores constritos são originários de remuneração de salários do Executado, sendo a referida conta unicamente utilizada para esta finalidade, o que se comprova pelos documentos ora colacionados (doc. 03).
Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se a presente postulação.
DA IMPENHORABILIDADE
É sabido que o salário somente pode ser penhorado, quanto o executado perceber valor acima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil), conforme dispõe o novel Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, o qual garante a dignidade do ser humano, impedindo que a dívida retire do devedor os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso em apreço, foi deferida por esse juízo a penhora no valor de R$ 4.799,32, valor esse que corresponde a um percentual superior a 50% do salario do executado, que hoje gira em torno de R$ 7.000,00. Tal percentual compromete o sustento do executado e sua família, acarretando sérios prejuízos a dignidade da pessoa humana.
Fica evidente que ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no§ 2º, do referido artigo espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Acrescentem-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO.
O inciso IV do art. 649 do CPC declarou serem absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e de pensões. Por isso, a SDI-II do e. TST, por meio da O.J. n. 153, firmou o seguinte entendimento: "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2 º, do CPC espécie e não gênero de crédito natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". (TRT 12ª R. - AP 00900-2009-013-12-00-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira; DOESC 30/01/2012)
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