Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
Por: kammisk • 1/10/2015 • Trabalho acadêmico • 4.895 Palavras (20 Páginas) • 312 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE ... – UF.
Espécie: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Processo n.º: XXX, código XXX
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executada: XXX (CDA n.º XXX)
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente representada pela Procuradora do Estado in fine assinada, vem à presença de V. Ex.ª, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, oferecer IMPUGNAÇÃO às Exceções de Pré-Executividade de fls. 14-20, 48-76 e 82-106, opostas por XXX, na forma do art. 188, do Codex Processual Civil, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
- I – DOS FATOS
Suscitam os excipientes XXX a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda executiva, sob o argumento de que já não pertencem mais ao quadro societário da empresa executada, quando foi constituído o crédito tributário, representado pela CDA n.º XXX.
Na seqüência, sustentam que o crédito tributário está maculado pela prescrição.
II – DA PRELIMINAR
É de fácil constatação que a sistemática reservada às Ações Executivas repele as digressões pretorianas constantes na Objeção à Executividade.
Convém esclarecer que esse incidente carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo fruto de movediça construção doutrinária e jurisprudencial, não devendo, portanto, ser acatada pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento encontra respaldo na necessidade de se resguardar o interesse público contido nas Execuções Fiscais, assegurando um processamento rápido, seguro e eficaz, incompatível com a utilização desmedida de incidentes processuais, destinados, em sua maioria, a postergar a satisfação da obrigação tributária.
Na verdade, o procedimento de defesa do contribuinte frente à Execução Fiscal está regulado no art. 16, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 6.830/1980, que prevê apenas o oferecimento de Embargos para tal desiderato, nele não se compreendendo as malfadadas Exceções de Pré-Executividade manejadas pelos excipientes:
“Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§2.º. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§3.º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos” (negritamos).
A oposição à demanda executiva restringe-se aos instrumentos processuais previstos no supracitado artigo, isto é, aos Embargos (art. 16 e seguintes, da LEF) e às Exceções (arts. 304 a 314, do CPC), não havendo espaço para inovações como a Objeção de Pré-Executividade, vez que interfere na celeridade do rito executório, além de concebida ao arrepio da lei e em dissonância com a jurisprudência dominante:
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O procedimento peculiar à execução fiscal, previsto pela Lei n.º 6.830/80, repele a admissibilidade da exceção de pré-executividade” (AI n.º 96.04.47689-0 – RS, TRF 4.ª R. – 1.ª T., Rel. Juiz GILSON DIPP, j. 11/03/1997) (negritamos).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI N.º 6.830/80, ARTIGO 16, PARÁGRAFO TERCEIRO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE QUESTÃO DEPENDENTE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação” (REsp n.º 472514, TJ/PR – 1.ª Câm. Cív.) (negritamos).
Na verdade, os excipientes, ao invés de pagar o total do débito executado ou nomear bens à penhora para sua garantia, propuseram Exceções de Pré-Executividade, contrariando determinação legal própria.
Precisa é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Só depois de seguro o juízo pela penhora (art. 737, inc. I), é que o devedor poderá apresentar qualquer defesa de mérito ou de natureza meramente processual. Mas, para deduzir sua oposição, deverá o devedor estabelecer uma nova relação processual incidente, fora do processo executivo propriamente dito, em que ele será o autor e o credor o réu: são os embargos à execução (arts. 741 e segs.)” (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 3. ed., 1976, Cap. XIX, n.º 4, p. 249) (negritamos).
É oportuno salientar a ausência do interesse de agir dos excipientes. No que tange a essa condição da ação, o e. TJ/RS sintetiza a matéria ao dispor que:
“O exercício de um direito só é legítimo quando proveitoso ao seu titular. Se o direito invocado se mostra de nenhuma utilidade, só causando prejuízo a terceiros, o seu exercício constitui abuso de direito e desmerece proteção. (...)” (TJRGS, in RJTJRS 101/372) (negritamos).
Por tudo o exposto, não merecem prosperar as guerreadas Objeções à Executividade, por falta de interesse de agir dos excipientes, pugnando a Fazenda Pública Estadual pela EXTINÇÃO dos incidentes, SEM julgamento do mérito, consoante o art. 267, inciso VI, do CPC.
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