Imunidade Religiosa
Por: jcpavini • 25/7/2016 • Projeto de pesquisa • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 426 Visualizações
IMUNIDADE RELIGIOSA TRIBUTÁRIA
Para melhor compreendermos a imunidade religiosa referente o art. 150, 4 da CF, dividimos ele em duas partes:
O art. 150, §4.º, parte inicial, da CF: a desoneração para impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços.
O preceptivo acima desonera alcança o patrimônio mobiliário e imobiliário dos templos, as renda e os serviços, quando vinculados as finalidades religiosas. Portanto, fica fácil perceber que não haverá incidência dos seguinte impostos: IPTU, sobre o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA, sobre o veículo utilizado no trabalho religioso ou sobre o chamado templo-móvel; Imposto de Renda, sobre as doações, dízimos dos fiéis; ISS, sobre o serviço religioso (batismo e conversões).
Considerações: A 5.ª turma do STJ, em dezembro de 2004, enfrentou o seguinte litígio: uma empresa propôs ação de despejo por falta de pagamento de aluguel devido por uma certa igreja. Como a igreja tinha apenas um imóvel e seu valor era inferior a dívida, a empresa credora pediu a penhora de parte do faturamento diário da igreja. A igreja se manifestou dizendo que a arrecadação do templo é impenhorável. O STJ entendeu que ainda que entidades religiosa gozem de imunidade constitucional, essa imunidade não abrangendo as demais obrigações, ou seja, encargos assumidos em contrato de locação, na esfera obrigacional.
O art. 150, §4º, parte final, da CF: a relação com as finalidades essenciais da entidade imune.
Temos que tecer uma interpretação ampliativa, pelos seguinte motivos: i.) por tratar, textualmente, do vocábulo entidade, chancelando a adoção da concepção do templo-entidade; ii.) por se referir em “rendas e serviços”, sabendo-se que o templo, em si, não as possui, mas, sim, a entidade que o mantem; iii.) por relacionar algo com a finalidade essencial;
ESPÉCIES DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade vinculada exige o aproveitamento direto do patrimônio, da renda e dos serviços, ou seja, abrangem apenas os bens necessários para poder funcionar. Já a imunidade relacionada abrange os bens de aproveitamento indireto, ou seja, o prédio alugado a terceiros com a finalidade de utilizar os alugueis para fonte de custeio para o cumprimento das finalidades essenciais.
EXTENSÕES QUANTO A IMUNIDADE
Um exemplo é quando uma igreja tem dezenas de imóveis locados a terceiros, deve ter imunidade de IPTU sobre esses bens? A tendência da doutrina é negativa, ou seja, a entidade alugar uma, duas, três imóveis na finalidade de atender suas próprias finalidades essenciais é uma coisa, mas, dezenas de imóveis acaba desvirtuando toda sua finalidade, transformando-a em uma verdadeira imobiliária e assim, criando uma grande concorrência desleal.
Outro exemplo é a igreja que decidiu empreender no mercado de artigos do vestuário, comercializando roupas, deve ser imune de ICMS? A imunidade do referido imposto trata-se quando a atividade vem de uma ação ocasional, a título precário, sem cunho empresarial. No presente caso, a entidade religiosa irá beneficiar-se absurdamente, mutilando a concorrência, mediante seus lucros serem blindados.
O IMÓVEL ALUGADO PARA ENTIDADE RELIGIOSA GOZA DE IMUNIDADE
Imagina-se que uma entidade religiosa alugue o imóvel de um particular para atender suas finalidades religiosas. Pergunta-se, esse imóvel será imune de IPTU? Já que capital para o pagamento do aluguel será despendido da renda da entidade, essa renda não é imune?
Não precisamos ir muito além para encontrar resposta para o caso acima. No art. 123, do Código Tributário Nacional:
“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”
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