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Imunidade de Entidades Beneficentes de Assistência Social: Lei complementar e lei ordinária

Por:   •  4/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Imunidade de entidades beneficentes de assistência social: lei complementar e lei ordinária

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 195, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PIS. FUNDAÇÃO PRIVADA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. LEI N. 8.212/91, ART. 55, ATUALMENTE REVOGADO PELA LEI N. 12.101/09. REQUISITOS PARA A IMUNIDADE NÃO COMPROVADOS. 1. Apelação interposta por Fundação privada de ensino em face de sentença que extinguiu a Ação Declaratória, sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência. 2. Verificada a inocorrência de litispendência e estando presentes os pressupostos preconizados pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, passou-se a examinar o mérito da demanda, que trata sobre a imunidade da Fundação com relação ao PIS. 3. A imunidade às contribuições sociais foi prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que estabeleceu serem isentas da contribuição para a Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 4. As exigências mencionadas no dispositivo constitucional foram regulamentadas, inicialmente, pelo art. 55, da Lei nº 8.212/91, atualmente revogado pela Lei nº 12.101/09. 5. O STF, em sede de Repercussão Geral, assentou que "somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (art. 55, da lei nº 8.212/91). As entidades que promovem a assistência social beneficente (art. 195, parágrafo 7º, CF/88) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do CTN"(RE 636941, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado no DJe 067, de 04/04/2014). 6. "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes"- Súmula 352, do STJ. 7. Inexistem nos autos documentos suficientes a comprovar que a Apelante possua Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, tampouco que cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 12.101/09, notadamente aqueles ínsitos no art. 29. 8. A juntada do Estatuto da Fundação de ensino privado, do balanço patrimonial e das declarações municipal e estadual de utilidade pública não são suficientes para demonstrar que a Autora faz jus à imunidade prevista para as entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 197, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Inexistência de direito à imunidade do PIS. 9. A Fazenda Nacional igualmente apelou insurgindo-se contra a decretação da Justiça Gratuita. 10. A Corte Especial do STJ já assentou o entendimento de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (AgRg nos EAg 833.722/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 07/06/2011). 11. O balanço patrimonial acostado aos autos demonstra que a receita percebida pela Funeso possibilita que a mesma arque com os ônus sucumbenciais que porventura possam vir a lhe ser impostos na ação, sem que com isso se comprometa o seu sustento próprio, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária. 12. Apelação da Funeso improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida para revogar a concessão da Justiça Gratuita. 13. Ônus sucumbencial ao encargo da Funeso, por haver se quedado vencida na lide. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 30.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

(TRF-5 - AC: 200983000096547 PE, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 28/01/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/02/2016 - Página 41)


A presente demanda trata-se de imunidade em relação ao PIS no qual preenchendo os requisitos possuem suas garantidas advindas de lei, especificamente do Código Tributário Nacional, na Lei 5.172/96, Art. 176. Portanto, considera-se isentas as entidades com caráter filantrópico, recreativo, cultural e associações. Sendo a  Base de Cálculo do PIS incidente sobre a folha de salários mensal das entidades acima citadas. Ocorre que no caso acima e uma Fundação requerendo a imunidade e não demonstra declarações suficientes para que tenha este direito.



Imunidade de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos


ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0301103-49.2017.8.24.0027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0301103-49.2017.8.24.0027, de IbiramaRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CRFB/88. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA. "A Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está imune à exigibilidade de IPTU (imposto predial e territorial urbano), pois, consoante decidido pela Suprema Corte,"as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". (STF - Recurso Extraordinário n. 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 6.8.2004)" (Apelação / Reexame Necessário n. 0300057-17.2016.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-1-2018). '"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado' (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14) [...]." (RE n. 905129 AgR/BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 4-4-2018). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. V

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