CEBAS- CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por: ALIENE • 28/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.234 Palavras (9 Páginas) • 457 Visualizações
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FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO-FIMCA
CURSO: CIENCIAS CONTABEIS – 5ª PERÍODO
ALIENE SOUZA DE OLIVEIRA
CEBAS- CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTO VELHO/RO
2015
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ALIENE SOUZA DE OLIVEIRA
CEBAS- CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Trabalho apresentado ao curso superior de ciências contábeis da Faculdade Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, com requisito da disciplina de CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, sob a orientação do professor JEFFERSON CALIARI.
PORTO VELHO/RO
2015
Sumário[pic 4]
1- INTRODUÇÃO
2- CEBAS
2.1- CEBAS NA SAÚDE
2.2- CEBAS NA EDUCAÇÃO
2.3 CEBAS NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
3- CONCLUSÃO
4- BIBLIOGRAFIA
1- INTRODUÇÃO
A política de assistência social é realizada por meio de um conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da sociedade. Esta atuação da sociedade ocorre por meio das organizações de entidades de assistência social, que não possuem fins lucrativos e que desenvolvem de forma permanente, continuada e planejada, atividades de atendimento e assessoramento, e que atuam na defesa e garantia de direitos.
Com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, prevista na Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e no Decreto nº 8.242, 23 de maio de 2014, onde com ajuda do Governo Federal, às entidades sem fins lucrativos, foi concebido o reconhecimento como sendo uma entidade de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Trata-se de uma certificação que possibilita a isenção de contribuições para a seguridade social, a priorização na celebração de convênios com o poder público, entre outros benefícios.
2- CEBAS
O CEBAS - Certificado de entidade beneficente de assistência social é uma qualificação conferida a pessoas jurídicas de direito privado, voltado à sua caracterização como entidades beneficentes de assistência social, assim reconhecida, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Uma vez certificada como entidade beneficente de assistência social, a entidade, entre outras finalidades, poderá receber transferências voluntárias da Administração Pública federal, a título de subvenções sociais (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, art. 30), e, se preenchidos outros requisitos legais (art. 29 da Lei n. 12.101, de 2009), fará jus à isenção do pagamento das contribuições a cargo da empresa destinadas à seguridade social.
O Governo Federal por intermédio dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, concede as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, o direito de fazer jus da certificação de entidades beneficentes de assistência social-CEBAS. A entidade deverá protocolar o requerimento da concessão da certificação junto aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação ou da Saúde, responsável pela sua área de atuação, juntando a documentação exigida. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social terá validade de três anos, podendo ser renovado, por iguais períodos. Caso o requerimento de concessão ou renovação seja indeferido cabe recurso no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão – por meio de Portaria da Secretária Nacional de Assistência Social, no Diário Oficial da União. O requerimento será considerado, recebido e processado como um requerimento de concessão, a entidade necessitará de um certificado digital do tipo A3. Nesse sentido, a entidade deixará de usufruir dos efeitos da certificação até a data da publicação da decisão de deferimento de sua certificação (art. 7º, inc. II e § único, do Decreto nº 7.237/2010).
Entre outras isenções previstas no Art. 3°, ̕̕§ 5º da Lei 11.457/2007, de posse da certificação a entidade poderá usufruir das seguintes isenções:
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
PIS/PASEP
INSS – parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Para Odílio Guarezi, Presidente da Associação Filantrópica da Região Metropolitana de Florianópolis (GUAREZI, 2012, p. 6):
A entidade de posse tem muito mais vantagens estando certificadas, pois assegurará de recursos importantes à consecução de seu objetivo, ainda que conquistados de forma indireta.
Sabendo que as normas que as entidades que atuam na área da saúde são diferentes das normas da área da educação e também diferentes das que atuam na área da assistência social, mas que ambas tem seus direitos e deveres a cumprir.
2.1- CEBAS NA SAÚDE
Na área da saúde duas situações devem ser consideradas: quando a entidade atua exclusivamente na área da Saúde ou quando sua atividade preponderante é realizada na área da Saúde. A certificação apresenta-se como importante ferramenta para fortalecer a gestão do SUS, promover a adequação, a expansão e a potencializarão dos serviços de saúde. Possibilita, ainda, a isenção das contribuições sociais, em conformidade com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a celebração de convênios das entidades beneficentes com o poder público, entre outros benefícios.
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