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Imunidade dos partidos politicos

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  679 Visualizações

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IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de Misabel Derzi, a imunidade é forma qualificada de não-incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, mas com munus público em virtude da disposição do Art. 44, V do Código Civil. Pela própria importância de que se revestem, os partidos políticos são imunes a impostos que incidam sobre seu patrimônio, seus bens e serviços que desempenham, desde que observados os requisitos de lei, conforme ressalta o artigo 150, inciso VI, c.

A imunidade tributária dos partidos políticos decorre da imprescindibilidade de sua autonomia, para se possa impedir que qualquer forma de imposição fiscal venha a coibir sua liberdade de manifestação que lhes é inerente. Imunes são os bens ou o patrimônio dos partidos políticos. Os partidos políticos e suas fundações, para gozar da imunidade de impostos sobre seu patrimônio, rendas e serviços (art. 150, VI, c), devem buscar os seguintes objetivos específicos: resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana; terem caráter nacional; não receberem recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou ficarem subordinados a estes; prestarem contas à Justiça Eleitoral e terem subordinação estrita à legalidade (art. 17, CF/88).

O partidarismo político é instituição antiga que representa o meio pelo qual é expressa a democracia e o liberalismo. Com raízes nacionais a partir do Século XVIII, ganhou feição constitucional em 1824. A imunidade desses, todavia, somente aparece na Constituição Federal de 1946 e, é mantida até hoje. Na atual Constituição, encarta no Art. 150, VI, “c”, que garante a imunidade dos partidos políticos em suas rendas, patrimônios ou serviços tem sua constitucionalidade inicial de corporificação e não de existência, registrada no Art. 17 do Código Supremo. Há no citado Artigo 17, moradia de alguns princípios essenciais a própria finalidade dos partidos políticos e, entre eles o regime democrático, o pluralismo político e, como não podia deixar de ser os direitos fundamentais da pessoa humana do qual dentro está a dignidade da pessoa humana.

O tratamento dado a esses partidos políticos transcende o comum e, os coloca em uma classe especial, que como já dito, faz parte dos meta-princípios. Diante da importância dada, é meridiano notar que a imunidade dispensada aos partidos políticos ganha um caráter quase absoluto que chega perto de se confundir com a natureza do Estado Democrático garantido com a inicial feitura da Constituição. Tanto é assim, que existem autores que afirmam que as imunidades conferidas aos partidos políticos seriam cláusulas pétreas, tendo em vista que fazem parte da própria soberania estatal.

Ademais e, para que o assunto não fique solto é interessante conceituar a soberania nesse pacote para que mais à frente fique bem sedimentado o entendimento desse trabalho. Soberania, portanto, é a qualidade que identifica um Estado. Este Estado não pode ficar sujeito a nenhuma autoridade superior, melhor dizendo, não reconhece qualquer autoridade superior que não a própria. Daí, a noção de que a imunidade do partido político, seja caracterizada como garantia das liberdades da vontade popular, como já exposto anteriormente. Por isso não deve estar sujeita a alterações constitucionais que ocorrem a partir de movimentos oscilantes e passageiros.

Como visto, a imunidade dos partidos, assim reconhecidos, abrangem seu patrimônio, rendas e, seus serviços. Esses serviços referentes aos partidos políticos em uma interpretação mais ampla podem ser considerados como tudo aquilo em que presta para informação e conscientização da população (serviço de informação a disposição ao exercício da democracia).

O pluralismo político que leva um dos motes dos partidos políticos somente é reconhecido, desde que haja a devida informação para que a população possa absorver as ideias e selecionar qual é a melhor escolha para a direção e negócios políticos do país. Não só em épocas eleitorais mas principalmente nelas, é que é gerada grande quantidade de propagandas eleitorais que é alastrada por todo o país. Aqui se começa a explorar um campo até então pouco discutido na doutrina. Para que essas propagandas políticas possam ser veiculadas e assimiladas é necessário a edição, feitura e encomenda da arte e produção da propaganda, que pode ser televisiva ou através de adesivos, folhetos, baners, outdoors entre outros. Não se está aqui tratando da veiculação da propaganda como acontece com o horário eleitoral gratuito garantido pela Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, e sim a situação em que o partido político encomenda a uma agência de propagandas ou quem lhe faça às vezes, a elaboração e feitura dessa propaganda, mediante o pagamento pelo serviço respectivo.

Conforme o disposto no anexo da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, tais serviços são tributáveis por meio de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) instituído e cobrado pelos Municípios. O cotejo que deve ser feito é se os partidos políticos quando solicitam a confecção dessas propagandas políticas estariam afetos a essa tributação (ISS) ou não. Pelo que dispõe a imunidade alocada no Art. 150, VI, “c” da Constituição Federal.

Seria, então possível enfocar os partidos políticos como contribuintes de fato, em então lhes estender a imunidade tributária colocada à disposição na Constituição? O caminho a ser traçado deve ser congênere às ideias exposta por juristas de renome (Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Sacha Calmom, Misabel Abreu Machado Derzi entre outros autores) quanto à extensão da imunidade recíproca do IPI e ICMS diante do fenômeno da repercussão ou da transferência, que com muita razão trazem o acerto da tese.

No IPI e ICMS é defendida a tese de que os entes estatais não estariam sujeitos a sua tributação em virtude da não cumulatividade que gravita em torno desses impostos e, entre outros argumentos, a preservação da federação e patrimônio público (ente público não tributa ente público – imunidade recíproca). É válida a distinção feita entre contribuinte de direito e contribuinte de fato mas é que por fas ou por nefas aquele que se encontra no final da cadeia é quem suportará o imposto, o contribuinte de fato. E estão em total acerto os defensores dessa tese, já que haverá ônus impostos aos contribuintes de fato e, assim não dá para negar que esses ônus serão suportados por estes, ferindo sim a imunidade conferida a eles. Ora, não é correto dizer que tais questões estariam sob a égide da economia ou do direito financeiro, porque não se trata apenas de questões numerais e, sim verificar se os princípios constitucionais estão sendo devidamente atendidos, finalidade última de aplicação da norma e de tudo que a circunda.

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