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Incidência de IPI nas Operações com Bacalhau

Por:   •  30/4/2017  •  Seminário  •  3.415 Palavras (14 Páginas)  •  1.449 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa abordar a questão controversa sobre a Incidência do IPI nas operações com bacalhau, tanto seco como salgado.

O tema recebeu status de repercussão por meio do Recurso Extraordinário nº 627.280 e será analisado a seguir a partir dos fundamentos constitucionais pertinentes ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, tomando por referência os princípios da isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e o conceito de industrialização.

  1. Breve Contexto – O Recurso Extraordinário Nº 627.280

A questão originou-se dos autos do Mandado de Segurança nº 2006.51.11.000797-9, impetrado por Carreteiro Alimentos Ltda, em face do Inspetor da Alfândega no Porto de Itaguaí (Sepetiba). Nos autos do Mandado de Segurança, se objetivou a inexigibilidade do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados, incidente sobre a importação de peixe seco, tipo Bacalhau, no ato do desembaraço aduaneiro. Em suas alegações, a empresa sustentou, em síntese, que não houve aperfeiçoamento da mercadoria importada para chegar-se a conclusão de que houve processo de industrialização, sendo que o processo a que se submete o bacalhau visa apenas a prorrogar seu prazo de validade, não sendo justa a cobrança de gravame que se dirige às operações com produtos industrializados. Alegou ainda que, em razão de o bacalhau proceder da Noruega na condição de peixe,  se igualaria aos pescados nacionais, devendo ser observado, portanto, o princípio da similaridade, que integra o GATT – General Agreement on Trade and Tariffs, por meio do qual os membros se comprometerem reciprocamente, a dispensar aos produtos estrangeiros o mesmo tratamento tributário aplicado aos similares nacionais

A Vara Federal de Angra do Reis rejeitou a liminar sob o fundamento de que foi respeitada a legalidade quando da incidência do tributo e que, considerando seu caráter extrafiscal, não houve ofensa aos direitos e garantias do contribuinte. Ressaltou ainda a decisão que, à luz da essencialidade do produto, “comparar o bacalhau com o pescado brasileiro para fins de importância na alimentação do cidadão é desconsiderar a situação econômica da esmagadora maioria dos brasileiros, de forma que não há qualquer ofensa ao inciso I. §3°, do art. 153 da CR/88”.

No acórdão do recurso de Apelação interposto pela empresa, a decisão para incidência do imposto foi reiterada. A Decisão do TRF da 2ª região identificou que o cerne da questão cinge-se à indagação sobre se o bacalhau, peixe seco e salgado, tipifica-se como produto industrializado, para fins de incidência (ou não) do IPI.

O TRF determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado: Ademais, com relação as características específicas do IPI, destacou o Tribunal que “quanto à alegada inobservância do princípio da seletividade,convém destacar que esse princípio é voltado ao legislador e ao administrador, não competindo ao poder judiciário interferir na política de preços instituída em observância ao caráter extrafiscal deste tributo. Ainda que fosse o caso, é descabida por inteiro a pretensão de equiparar, em grau de essencialidade, o peixe fresco nacional ao bacalhau importado, por serem evidentes as diferenças entre suas características, de forma que aqueles, diferentemente destes, não sofrem o apurado processo de cura, com transformação, inclusive do sabor, conforme já dito, ou outro processo que altere suas características in natura.”

No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional - General Agreement on Trade and Tariffs - GATT -, aprovado pelo decreto 301.355/94.

Ao analisar o recurso, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria: "A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”.

Pelo exposto, podemos observar que a questão maior da repercussão geral em análise desenvolve-se em torno das propriedades do IPI e seus aspectos constitucionais. Desta forma, uma vez apresentado o contexto da presente repercussão, passa-se a analise detalhada dos institutos tributários para aprofundamento e compreensão do tema.

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados – Aspectos Gerais

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi minuciosamente disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso IV e § 3º. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Já no Código Tributário Nacional, o IPI é regulado pela seção I do Capítulo IV (art. 46 se seguintes).

Pode-se afirmar, em linhas gerais, que o IPI é um imposto que irá incidir sobre operações com produtos industrializados, tendo como fato gerador as hipóteses do art. 46 do CTN, quais sejam, (i) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, (ii) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 5 e (iii) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

No entanto, para se entender corretamente o fato gerador do IPI precisamos primeiramente saber o que vem a ser produto industrializado.

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