Inclusões Indevidas no cadastro de inadimplente
Por: Juliana Medeiros • 12/8/2017 • Artigo • 302 Palavras (2 Páginas) • 164 Visualizações
Inclusões indevidas nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Com o Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo tornaram-se mais equilibradas ao longo das últimas décadas, porém ainda não é suficiente para impedir eventuais abusos por parte das empresas.
Dentre os vários abusos, é crescente o número de ações propostas por pessoas físicas e jurídicas que tiveram seu nome cadastrado por fornecedores de produtos e serviços nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA, entre outros) de forma indevida.
A conduta de inscrever o consumidor sem que tenha ocorrido o inadimplemento ou a prestação do serviço, é ilícita, e gera o dever de indenizar, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385, sendo objetiva a responsabilidade por parte da empresa que realizou o cadastro.
No caso em comento, a indenização por danos morais (ou dano moral “in re ipsa”) é considerada presumida, ou seja, independe de prova, visto que é vinculado à própria existência do ato ilícito, conforme entendimento pacifico dos Tribunais:
“a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Entretanto se a cobrança indevida foi paga pelo consumidor, e houver protesto ou negativação, este terá direito a restituição do valor em dobro cumulado com os danos morais já mencionados anteriormente.
Ademais, é importante ressaltar que o período máximo de permanência do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é de cinco anos, a contar da data do fato que deu ensejo à inscrição, porém, se prescrita a dívida, mesmo antes de completa-lo, o nome deverá ser retirado. Da mesma forma, se o consumidor devedor quitar sua dívida, a empresa tem o prazo máximo de cinco dias (art. 43 do CDC), para retirar seu nome do cadastro de inadimplente.
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