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Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal no brasil

Por:   •  22/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  451 Visualizações

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Filosofia geral e jurídica

A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal

(doutrina, ética e realidade)

Aluno: Rodrigo Barcellos de Oliveira Machado Matrícula: 201201151351

Introdução

Deve-se entender como maioridade penal, aquela a partir da qual o indivíduo é considerado adulto. No Art. 228 da CFRB\88, esta está fixada em 18 anos. É interessante destacar que este parâmetro vem do fato do Brasil ser signatário de uma convenção da ONU sobre crianças e adolescentes que estipula a referida idade como média de maioridade para os países participantes – o que, de início, já demonstra certa fragilidade no dispositivo, visto que cada país tem suas particularidades sociais. O conceito de maioridade penal no Brasil foi instaurado através do Código Criminal do Império em meados de 1830, mas só passou a ter a devida eficácia em meados de 1890, através de uma promulgação do militar Deodoro da Fonseca, que determinava inimputabilidade absoluta aos menores de 09 anos completos.

Atualmente, a questão polemiza e requer o envolvimento direto de legisladores e juristas brasileiros. A redução da maioridade penal no Brasil deve ainda considerar, além das legais, as condições socioeconômicos, históricas, éticas e culturais do país.

O tema visa, em verdade, dar uma resposta à sociedade acerca da crescente documentação midiática da violência e criminalidade no Brasil.

Em meados de junho/2015, a câmara dos deputados federais votou dois projetos para a redução da maioridade penal. O primeiro, rejeitado, e o segundo, aprovado.

A proposta rejeitada — foram 303 votos a favor, quando o mínimo necessário era de 308 — reduziria de 18 para 16 anos a maioridade penal para crimes cometidos com uso de violência ou grave ameaça, crimes hediondos (como estupro, latrocínio e homicídio qualificado), homicídio doloso, lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte, tráfico de drogas e roubo.

Quanto a proposta aprovada, a redução da maioridade penal, de 18 a 16 anos será nos casos de crimes hediondos (estupro, sequestro, latrocínio, homicídio qualificado e outros). Ou seja: foi retirado do texto crimes como roubo qualificado, tráfico de drogas e lesão corporal grave. Foram 323 votos a favor, 155 contra e duas abstenções.

O presente trabalho visa tornar visível o caráter inconstitucional da medida.

Constitucionalidade

É sabido que as cláusulas pétreas da CRFB/88 não se resumem ao Art 5º, mas estão espalhadas por vários outros dispositivos da Constituição. No âmbito do tema proposto, há uma intensa discussão da doutrina acerca do Art. 228º e da possibilidade de emenda-lo ou não. O conflito permeia a ideia do referido artigo ter natureza jurídica de garantia fundamental – o que o impediria de ser emendado, visto a proteção às cláusulas pétreas dada pela CFRB/88 - ou apenas de regra de política criminal, o que é de vital importância para se discutir a redução da maioridade penal.

A autora Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa comenta o tema:

‘’Prevê a Constituição, uma espécie de janela, pela quais outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e ate mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou principio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta.

A ordenação jurídico-constitucional dos direitos fundamentais é pluralista e aberta. Isso significa que os direitos fundamentais não estão em um rol exaustivo, com, aliás, expressamente prevê o § 2º, do artigo 5º da constituição Federal.” (CORRÊA, 2001, p.151).

Além de grande parte da doutrina, o próprio STF já reconheceu em julgado a existência de cláusulas pétreas fora do rol do Art. 5º, quando foi declarado por ex.: o artigo 150, III, b na ADIN 939-7/DF.

Outros autores, de mesmo ponto de vista, tocam a questão:

‘’ A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capitulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo especifico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas.

Assim, o simples fato de estar localizado fora do título que é destinado aos direitos e garantias individuais, não afasta do artigo 228, a natureza de direito fundamental, de uma cláusula pétrea, ou se já, esta norma constitucional não poderá ser alterada, pelo menos enquanto viger nossa ordem constitucional instituída em 1988.’’ (ARAÚJO, 2001, p. 32)

Deve-se perceber a importância interdisciplinar da questão: é necessário sair apenas da visão formal, do dispositivo escrito e analisar o contexto social da questão. As cláusulas pétreas, como já falado, visam a proteção absoluta dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, para se definir a natureza jurídica do artigo 228º, deve-se considerar as péssimas condições de educação básica do

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