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Individualização das aplicações das leis

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Por:   •  29/9/2013  •  Tese  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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Medida provisória

Norma juridica que serve de situações emergentes

So presidente que expele e necessita ser trasnformada em 120 dias senão perde “valor”. Finalidade: Resolver a situação relevante e urgente.

PROIBIÇOES NÃO PODE SER ENIBIDA MAIS DE UMA VEZ POR ANO.

Pirâmide

COSTITUIÇÃO FEDERAL

E.c

Lei complementar

Lei ordinaria

D.R.P decretos, regulamento, portaria

Normas individuais

= individualização das aplicações das leis.

Lição de vida 1: Só assinem documentos que você tem como cumprir

Lição de vida 2: não comprem imóveis em nomes dos outros

A constituição pode ser alterada.

Clausulas pétreas

Só existem três coisa que não pode ser mudadas

1) Federação : União de estados federados, formando uma nação.

2) Voto não é possível alterar a forma de voto do Brasil, tem que ser secreto.

3) Direitos e garantias fundamentais do cidadão: a que não retira os direitos dos cidadãos.

Brasil e desenvolvido em quatro sistemas políticos

Republica: país governado, cujo chefe máximo seja eleito periodicamente.

Federativa:

Democracia: Governo do povo, democracia representativa,

Estado de direito: Todas as pessoas estão abaixo da lei. País das leis.

Artigo 5º da constituição federal brasileira

Caracteristicas dos direitos humanos; Princípios.

Direito humanos mínimos. = LIVRO

Principio da igualdade = “ os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os demais a medida de sua desigualdade”

Isonomia: todos tem que serem respeitados EX: fila de banco!

Exercícios

1) Manuscrito; Faça uma analise entre o principio da igualdade previsto na constituição federal e o sistema de cotas para minorias étnicas nas universidades federais brasileiras, respondendo se estão de acordo tais temas e se é aplicado corretamente no Brasil.

RESUMO

O sistema de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras, implantado como políticas afirmativas para diminuir as diferenças sociais existentes entre brancos e negros, causadas pelo sistema escravagista dos séculos XVIII e XIX, foi adotado como política social de desenvolvimento, porém sua efetivação contraria os preceitos constitucionais. Este modelo de afirmação foi historicamente mal sucedido nos Estados que o adotaram e sua aplicação no Brasil poderá gerar diversos tipos de discriminações, assim como beneficiar uns em prejuízo de outros, utilizando critérios absolutamente injustos e inconstitucionais.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13491/cotas-raciais-nas-universidades-brasileiras#ixzz1qJjRaLK2

EI Nº 4151, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI NOVA DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PUBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:

I - oriundos da rede pública de ensino;

II - negros;

III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas.

* III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.

§ 1º - Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio-econômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores sócio-econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.

§ 2º - Por aluno oriundo da rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 2º ciclo do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e, ainda, todas as séries do ensino médio em escolas públicas municipais, estaduais ou federais situadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O edital do processo de seleção, atendido o principio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à Universidade criar mecanismos de combate à fraude.

* § 3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.

§ 4° - O candidato no ato

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