Inicial Relação de Consumo
Por: rafaelbacelo • 3/2/2016 • Dissertação • 2.347 Palavras (10 Páginas) • 396 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
Qualificação onde receberá qualquer publicação em nome do demandante, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS
C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
em face de qualificação completa, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor afirma e demonstra, para os devidos fins que não tem condições de arcar com custas, taxas, despesas judiciais do processo, honorários advocatícios, etc., sem prejuízo do próprio sustento e da família. Esclarece, portanto, que se encontra amparado pela CRFB/88, art. 5º, inc. LXXIV c/c art. 134; L 7.115/83, arts. 1º e 3º; Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, inclusive no que se refere à gratuidade de justiça. Por oportuno, cita-se jurisprudência do STF, Supremo Tribunal Federal, para esgotar o assunto:
RE nº 205.746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996, 2ª Turma, - v.u.:
“A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, BASTA A DECLARAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art. 5º,XXXV)”
DOS FATOS
O autor contratou o serviço da empresa ré em 13 de abril de 2010, onde o inicio da vigência se deu apenas em 05 de maio de 2010, conforme adesão, ora anexada.
Os pagamentos ocorreram mês a mês sem qualquer atrasos, conforme declarações de quitação dos anos de 2010 e 2011, ora juntadas.
Em fevereiro de 2012 o autor entrou em contato com a empresa ré e informou o interesse em cancelar o plano e foi informado que deverá enviar um e-mail formal para atendimentorj@qualicorp.com.br com uma notificação para cancelamento.
A notificação foi elaborada em 28 de fevereiro de 2012 e enviada ao e-mail atendimentorj@qualicorp.com.br conforme orientado solicitando o cancelamento imediato do plano de saúde.
O e-mail foi recebido e respondido em 29 de fevereiro de 2012 pela funcionária Márcia Nascimento, e-mail em anexo, informando que encaminhou para o setor responsável para proceder a solicitação.
O autor esperava e achava que o seu plano de saúde havia sido cancelado corretamente, porém somente agora tomou ciência de que a empresa ré não procedeu o cancelamento como esperado uma vez que seu nome esta indevidamente negativado pela empresa ré.
O Plano de Saúde não ocorreu como solicitado, imediatamente, e o cancelamento somente se deu em 31 de março de 2012, conforme informação da funcionária Ana Nattis, e-mail em anexo.
Com esse atraso no cancelamento do plano de saúde, foi gerada indevidamente uma cobrança no valor de R$ 162,54 com vencimento de 05 de março de 2012.
Necessário frisar conforme informações prestadas no ato da contratação o autor sempre efetuaria o pagamento antecipado para poder utilizar o plano de saúde no mês quitado, ou seja, sem o pagamento no mês não poderia utiliza-lo.
Acreditando nessa informação e com a solicitação de cancelamento no mês de fevereiro de 2012, entendeu corretamente que não havia qualquer outro valor a ser pago para a empresa ré até por que a pagamento era feito antecipadamente.
Necessário frisar que, mesmo tentando entrar em contato com a empresa ré e noticiar o erro, o nome do autor continua nos cadastros restritivos de crédito, conforme podemos observar pelo documentos obtido no SERASA.
Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse Excelentíssimo Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê o Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado.
DO DIREITO
Os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, e da equivalência das prestações, que devem pautar toda relação de consumo são suficientes para derrubar a conduta abusiva e arbitrária da Ré. Conforme salienta a eminente professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor"; 4ª. Edição, editora RT; páginas 181 e 182.:
"Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes".
Dispõe o art. 4º do diploma consumerista que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”
Com efeito, os princípios fundamentais das relações de consumo da boa-fé, da confiança, da eqüidade contratual não permitem que, exatamente a parte mais poderosa da relação, a detentora do poder econômico cause prejuízo à parte frágil, vulnerável, da relação: o consumidor.
Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
Reza
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