Institutos Fundamentais da Ciência do Processo:
Por: santos.br • 26/4/2023 • Seminário • 3.132 Palavras (13 Páginas) • 75 Visualizações
PROCESSO CIVIL II – AULA 01 PRESENCIAL
Introdução
Institutos fundamentais da ciência do processo: Jurisdição, Ação, Processo e Defesa.
Interesse primário/material: Para Carnelutti é a posição (postura) favorável (direcionada) à satisfação da necessidade.
Conflito: mais de um sujeito querendo o mesmo bem.
Pretensão + Resistência: fazer valer seu interesse em detrimento do interesse do outro. Diante desse interesse, pode aparecer uma pretensão contrária a pretensão inicial, que é a resistência.
Lide (Carnelutti): conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Conflito ao qual agrega-se pretensão e resistência.
Formas de resolução dos conflitos:
- Autotutela: busca de proteção dos seus interesses por meio da força, porém, nem sempre proporcionava uma solução justa.
- Autocomposição (art. 3, CPC; art. 35, CF): solução pacífica do conflito por eles próprios.
- Heterocomposição: transferir a solução do conflito a um terceiro não envolvido.
Jurisdição: dizer o direito, reconhecer e afirmar o direito de forma imparcial. É inerte (art. 2), a justiça necessita de ser provocada, demandada. Ao mesmo tempo que o Estado-juiz veda a autotutela é preciso provocá-lo para obter a prestação da tutela. Há jurisdição estatal (heterocomposição) e arbitragem (paraestatal, uma vez que o conciliador e o mediador não impõem uma decisão adjudicada – imposta -, mas sim uma decisão construída pelos próprios sujeitos, numa linha horizontal com o terceiro.).
Ação: Direito de poder provocar a jurisdição e invocar a tutela jurisdicional.
Processo: Tem caráter instrumental, não é um fim em si mesmo. Ao exercitar o direito de ação, ou seja, retirar a justiça da inércia, o processo vem como instrumento para a jurisdição atuar e prestar tutela. Hoje não se vê o processo apenas dessa forma, é um pensamento muito publicista, hoje entende-se que o processo é ao mesmo tempo instrumento para exercício do poder estatal é também, na visão democrática, um instrumento de garantias do jurisdicionado contra o arbítrio/arbitrariedade (a prepotência) do poder estatal.
Defesa: O processo deve ser orientado pela garantia da ampla defesa e do contraditório (dar ciência, permitir a fala e influenciar na decisão), tem que ser participativo de ambos os lados.
PROCESSO CIVIL II – AULA 02 PRESENCIAL
Processo
Natureza Jurídica: na visão de Oscar Von Bulow, processo como relação jurídica de direito público, autônoma, dinâmica e complexa. Direito processual como ciência autônoma no ramo. É um vínculo jurídico entre sujeitos que produz efeitos no mundo do Direito, pois cria direitos, deveres, ônus, faculdades. Essa relação é de direito público, visto que as normas que regulam o processo definem a atuação dos sujeitos no processo. Processo serve para a jurisdição, que é a manifestação de poder do Estado, atuar, logo, as normas são de Direito público. As relações são autônomas, já que o direito processual possui objeto próprio, não se confunde com o direito material e existe apesar dele. Assim, é possível que não haja relação material, mas exista a processual, pois as vezes o que o autor quer é justamente uma declaração negativa de que a relação não existe. Dinâmico porque se realiza através de atos vários que culminam na decisão. Por fim, complexo, já que cria um feixe de obrigações, faculdades e ônus para os sujeitos.
Sujeitos:
- Principais: autor/réu (partes, são parciais e integram a demanda) e juiz (imparcial, não integra a demanda, apenas o processo);
- Secundários: MP enquanto fiscal da ordem jurídica (não é autor nem réu, diante de um interesse do incapaz, eles entram. É diferente de quando propõe a ação como parte). Advogados, auxiliares da justiça.
Objeto: quando o autor propõe demanda, ele formula um pedido. Logo, a resposta do Estado gira em torno desse pedido. Objeto é pedido e pedido é mérito. Quando se fala em decisão de mérito, quer dizer que o juiz julgou o pedido, o acolhendo ou não.
Procedimento: a relação jurídica em si é não-palpável, entretanto, no ato da propositura da demanda inicia-se o começo do procedimento comum, que é uma sequência de atos com encadeamento lógico, ou seja, procedimento é o que fica visível. Processo é relação jurídica que se desenvolve no procedimento. É o modo de ser da relação processual. No processo de conhecimento há diferentes modos de procedimento, que servem para adaptar/ajustar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, criando atos específicos de acordo com o direito material e, por conseguinte, uma tutela jurisdicional adequada = procedimento especial.
Fases do procedimento:
- Postulatória/introdutória: os atos que prevalecem são os de postulação, mas pode ocorrer outros. As partes apresentam suas versões a respeito do fato, bem como a fundamentação jurídica.
- Saneamento: prevalece os atos de saneamento, mas são realizados ao longo de todo processo. Atos para correção.
- Instrutória: concentração de atos voltados para a produção de provas, a fim de esclarecer ao juiz de que sua versão dos fatos é correta.
- Decisória: se resume ao ato de sentenciar, é onde o Estado-juiz enfrenta o pedido e presta a tutela.
Formação, suspensão e extinção do processo (art. 312/317): O processo tem formação/início com o protocolo da petição. Já a suspensão se dá ou por vontade das partes (quando há interesse de um acordo ou formação de negócio jurídico) ou quando há suspensão e impedimento. A extinção se dá pela sentença, que tem aptidão para extinguir o processo, mas as vezes não extingue, pois, a litispendência pode se dar pela interposição de recurso. Além disso, antes de proferir decisão de resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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